Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc061167
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Assistente Administrativo de Trânsito
Adão, prefeito de uma cidade do interior do Estado, após uma visita à Inglaterra, impressionado com a “mão inglesa”, em que o lado do condutor do veículo é o direito e os automóveis trafegam à esquerda das vias, resolve tomar providências para adotar o mesmo sistema no seu município. Após consultar a Procuradoria do Município, esta, baseada no ordenamento jurídico e nas decisões dos tribunais superiores, orientou o prefeito de que a lei seria
Aconstitucional, pois, diante da ausência de lei federal regulando o assunto, cabe aos estados e municípios exercerem a competência legislativa plena.
Bconstitucional, pois a competência é privativa do município por se tratar de assunto de interesse local.
Cconstitucional, pois a competência para legislar sobre trânsito e transporte é concorrente.
Dinconstitucional, por ferir o princípio da Federação.
Einconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre trânsito em transporte.
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GabaritoE — inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre trânsito em transporte.
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Direito Constitucional – Repartição de Competências
Gabarito: letra E. A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (CF, art. 22, XI). Portanto, uma lei municipal que pretenda alterar o sentido de circulação de veículos (mão inglesa) é inconstitucional por invadir competência federal.
A Constituição Federal estabelece uma repartição de competências entre os entes federativos. No tocante ao trânsito, a competência legislativa é privativa da União (art. 22, XI). Não se trata de competência concorrente (art. 24) nem de competência municipal por interesse local (art. 30, I). O município pode legislar sobre trânsito apenas suplementarmente, desde que respeite as normas gerais federais – nunca inovar de forma contrária ao sistema nacional.
Competência
União (art. 22, XI)
Estados (art. 24)
Municípios (art. 30, I)
Trânsito e transporte
Privativa
Não consta
Suplementar (respeitando normas gerais)
Sentido de circulação
União define
Não pode legislar
Não pode inovar contrariamente
Fundamento
Art. 22, XI
Art. 24 (não inclui trânsito)
Art. 30, I (interesse local não abrange normas gerais de trânsito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Invoca o art. 24, §3º, que permite aos Estados, inexistindo lei federal, exercer competência legislativa plena em matérias de competência concorrente. Porém, trânsito não é matéria concorrente, mas privativa da União. Logo, a ausência de lei federal não autoriza o município a legislar sobre o tema.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Contudo, trânsito e transporte são matérias de interesse nacional, reguladas pela União. O STF já firmou entendimento de que a competência municipal não abrange normas gerais de trânsito (ex.: sentido de circulação).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência concorrente do art. 24 abrange matérias como direito tributário, urbanístico, educação, etc., mas não inclui trânsito e transporte. Esses estão no art. 22, XI, competência privativa da União. A banca tenta confundir com o fato de trânsito ser assunto de interesse geral, mas a técnica constitucional o colocou no rol privativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei seria inconstitucional, sim, mas o fundamento específico não é genericamente “ferir o princípio da Federação”. A inconstitucionalidade decorre da invasão da competência privativa da União. A alternativa D é verdadeira, porém incompleta e menos precisa que a E – o que a banca considera errada (pois pede a correta, que é a E).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Assim, o município não pode adotar um sistema de circulação diverso do nacional, sob pena de inconstitucionalidade. A orientação da Procuradoria está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência privativa (art. 22) e concorrente (art. 24). Muitos candidatos lembram que o município pode legislar sobre interesse local (art. 30, I) e acabam escolhendo a alternativa B. Mas trânsito é exceção: por sua natureza nacional, a competência é da União. Decore o art. 22, XI e lembre-se de que a delegação aos Estados (art. 22, parágrafo único) não se aplica a trânsito.