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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2022

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc061197
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Educador de Trânsito
Como Educador de Trânsito, você foi incumbido de ministrar aulas optativas de Segurança Viária numa determinada Escola Estadual do Amapá. Chegando ao estabelecimento escolar, você verificou que um dos estudantes possui Transtorno do Espectro Autista, em grau levíssimo, estando completamente integrado na rotina da sala de aula. Considerando exclusivamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (Lei Federal Nº 9.394/1996), especificamente o artigo 58, caput, que trata da Educação Especial, você deverá:
  1. AManter o estudante matriculado em sua disciplina de Segurança Viária, já que a Educação Especial se constitui numa modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
  2. BReportar ao DETRAN para analisar, mediante processo administrativo, se o Estudante Especial tem condições psicotécnicas de frequentar a disciplina de Segurança Viária.
  3. CReportar ao Direção da Escola Estadual para analisar, mediante processo administrativo, se o Estudante Especial tem condições psicotécnicas de frequentar a disciplina de Segurança Viária.
  4. DReportar a Secretaria Estadual de Educação para analisar, mediante processo administrativo, se o Estudante Especial tem condições psicotécnicas de frequentar a disciplina de Segurança Viária.
  5. ENão matricular o Estudante Especial, já que seu atendimento educacional deve ocorrer exclusivamente e em regra geral, em Escolas ou Serviços Especializados.
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GabaritoA — Manter o estudante matriculado em sua disciplina de Segurança Viária, já que a Educação Especial se constitui numa modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Educação Especial na LDB: inclusão na rede regular de ensino

Gabarito: letra A. O art. 58, caput, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) define a Educação Especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação — exatamente o que a alternativa A afirma. O estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo em grau levíssimo e integrado à rotina, enquadra-se no público da Educação Especial e deve ser mantido na disciplina, pois a regra é a inclusão, não o encaminhamento para avaliação psicotécnica ou a exclusão.

A Educação Especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e demais modalidades da educação nacional. Isso significa que ela não é um sistema paralelo, mas uma forma de organização que atravessa a educação básica e superior, garantindo recursos e serviços de apoio para que o estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação tenha seu direito à educação assegurado. O termo "preferencialmente" é a chave: a regra é a matrícula na rede regular, e o atendimento em classes, escolas ou serviços especializados é a exceção, reservada aos casos em que, em função das condições específicas do aluno, não for possível sua integração nas classes comuns.

O art. 58, § 2º, da LDB estabelece essa exceção: o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. No caso narrado, o estudante está "completamente integrado na rotina da sala de aula" e o TEA é "em grau levíssimo" — ou seja, não há qualquer indicação de que a integração seja impossível. Pelo contrário, a situação concreta demonstra que a inclusão já está ocorrendo com sucesso. Portanto, não há fundamento legal para remover o estudante da disciplina ou submetê-lo a qualquer processo administrativo de avaliação psicotécnica.

A banca explora aqui uma confusão entre a regra (inclusão na rede regular) e a exceção (atendimento especializado quando a integração não é possível). As alternativas B, C e D sugerem que o educador deveria "reportar" o caso a diferentes órgãos (DETRAN, Direção da Escola, Secretaria Estadual de Educação) para que um processo administrativo avalie as "condições psicotécnicas" do estudante. Essa ideia não encontra amparo na LDB: a lei não prevê nenhum procedimento de avaliação psicotécnica como condição para a matrícula ou permanência de estudantes com deficiência na rede regular. A alternativa E, por sua vez, inverte completamente a lógica ao afirmar que o atendimento deve ocorrer "exclusivamente" em escolas ou serviços especializados — o que contraria o caput do art. 58, que estabelece a rede regular como preferência.

O princípio que orienta a questão é o da inclusão escolar, que tem base constitucional (art. 208, III, da CF) e é detalhado na LDB. A inclusão não é um favor, mas um direito: o estudante com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento tem direito a frequentar a escola regular, com os apoios necessários. A avaliação psicotécnica, quando exigida, é para a obtenção de habilitação para dirigir (Código de Trânsito Brasileiro), não para frequentar aulas de Segurança Viária como conteúdo educacional. O educador de trânsito, ao ministrar aulas optativas, deve acolher o estudante e, se necessário, buscar os serviços de apoio especializado previstos no art. 58, § 1º, da LDB — mas nunca excluí-lo ou condicionar sua participação a um processo administrativo.

Guarde a fronteira entre a regra (inclusão preferencial na rede regular) e a exceção (atendimento especializado quando a integração é impossível): é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa A espelha a regra; as demais ou criam procedimentos inexistentes na lei ou invertem a preferência legal.

Critério

Regra (inclusão)

Exceção (atendimento especializado)

Previsão legal

Art. 58, caput, LDB

Art. 58, § 2º, LDB

Local de oferta

Rede regular de ensino (preferencial)

Classes, escolas ou serviços especializados

Condição de aplicação

Regra geral para todos os educandos com deficiência, TGD e altas habilidades

Somente quando não for possível a integração nas classes comuns

Situação do caso narrado

Estudante com TEA levíssimo, integrado à rotina

Não configurada (integração é possível)

Educação Especial (art. 58, LDB)
  • 1Regra: rede regular de ensino
    • Deficiência
    • Transtornos globais do desenvolvimento
    • Altas habilidades/superdotação
  • 2Exceção (§ 2º)
    • Classes, escolas ou serviços especializados
    • Quando impossível a integração
  • 3Apoio especializado (§ 1º)
    • Serviços de apoio à inclusão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de Educação Especial. O art. 58, caput, da LDB define:

Art. 58Lei-9394

Art. 58 — "Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação."

O estudante com TEA se enquadra em "transtornos globais do desenvolvimento". Como está integrado à rotina da sala de aula, a condição para a exceção do § 2º (impossibilidade de integração) não se configura. Portanto, o educador deve manter o estudante matriculado em sua disciplina, garantindo seu direito à educação inclusiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao sugerir que o DETRAN deve analisar, mediante processo administrativo, as "condições psicotécnicas" do estudante. A LDB não prevê nenhum procedimento dessa natureza para a matrícula ou permanência de estudantes com deficiência na educação básica. O DETRAN é órgão executivo de trânsito, com competências definidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) — como criar e manter escolas públicas de trânsito (art. 22, XVII) — mas não tem atribuição para avaliar a capacidade de um estudante de frequentar aulas. A avaliação psicotécnica é exigida para a habilitação de condutores, não para a participação em atividades educacionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa repete o erro da B, mas direciona o "reporte" à Direção da Escola. Embora a direção escolar tenha papel na organização pedagógica, a LDB não estabelece nenhum processo administrativo de avaliação psicotécnica como condição para a permanência de um estudante com TEA na disciplina. O estudante já está integrado à rotina da sala de aula; não há fundamento legal para submetê-lo a uma avaliação que a lei não prevê. A direção deve, isso sim, garantir os apoios necessários à inclusão, conforme o art. 58, § 1º, da LDB.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa segue a mesma linha das anteriores, agora direcionando o "reporte" à Secretaria Estadual de Educação. A LDB não cria nenhum procedimento de avaliação psicotécnica para estudantes com deficiência na rede regular. A Secretaria de Educação é responsável pela política educacional do estado, mas a matrícula e a permanência do estudante na escola regular são direitos garantidos pela lei, não dependem de autorização administrativa baseada em avaliação psicotécnica. A alternativa confunde a atribuição de órgãos administrativos com o direito subjetivo do estudante à educação inclusiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra legal. O art. 58, caput, da LDB estabelece que a Educação Especial é oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. O atendimento em escolas ou serviços especializados é a exceção, prevista no § 2º, apenas quando não for possível a integração nas classes comuns. A alternativa afirma o contrário: que o atendimento deve ocorrer "exclusivamente e em regra geral" em escolas especializadas. Isso contraria frontalmente a LDB e o princípio da inclusão. O estudante do caso está integrado à rotina da sala de aula, o que demonstra que a integração é possível — logo, a regra da rede regular se aplica plenamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato cair na ideia de que um estudante com TEA precisa de "avaliação psicotécnica" ou de "escola especializada". Isso é um equívoco: a LDB garante a inclusão preferencial na rede regular, e a avaliação psicotécnica só existe no contexto da habilitação para dirigir (CTB), não para frequentar aulas. O estudante já está integrado — a regra da inclusão se aplica, não a exceção do atendimento especializado. Fique atento: sempre que a alternativa criar um procedimento que a lei não prevê (como "processo administrativo para avaliar condições psicotécnicas"), ela está errada.

Gabarito: letra A — manter o estudante matriculado, pois a Educação Especial é modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

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