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Questão de Pedagogia — Legislação da Educação — FCC 2022

PedagogiaLegislação da Educação
Código
fc061199
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Educador de Trânsito
O Detran do Amapá, com o propósito de estimular os princípios e valores da fé, pretende incluir, no curso de reabilitação de condutores, o módulo obrigatório de “Religião”. Você, como Educador de Trânsito, foi questionado pelo Diretor do Departamento de Trânsito a respeito desta decisão para análise e sugestão curricular. Considerando o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional − LDBEN (Lei Federal Nº 9.394/1996), seu posicionamento deve ser apresentado e justificado como:
  1. ADesfavorável, já que pela LDBEN o Ensino Religioso é de matrícula e adesão obrigatória em toda a Educação Fundamental, não apenas para estudantes de 5º ao 9º ano (Ensino Fundamental II).
  2. BDesfavorável, já que o Ensino Religioso, embora integrante da formação básica do cidadão, deve ter sua matrícula facultativa, construindo-se como disciplina a ser ofertada nos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.
  3. CDesfavorável, já que pela LDBEN o Ensino Religioso é de matrícula e adesão obrigatória apenas para estudantes do 1º ao 4º ano (Ensino Fundamental I).
  4. DFavorável, desde que os horários de “Ensino Religioso” não entrem em conflito com a matéria de “Educação para o Trânsito”, de caráter obrigatório aos estudantes do Ensino Fundamental 2 (5ª a 9ª séries), conforme previsto no próprio artigo 33 da LDBEN.
  5. EFavorável, desde que os horários de “Ensino Religioso” não entrem em conflito com a matéria de “Educação para o Trânsito”, de caráter obrigatório aos estudantes de todo Ensino Fundamental, conforme previsto no próprio artigo 33 da LDBEN.
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GabaritoB — Desfavorável, já que o Ensino Religioso, embora integrante da formação básica do cidadão, deve ter sua matrícula facultativa, construindo-se como disciplina a ser ofertada nos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ensino Religioso na LDB: matrícula facultativa e disciplina dos horários normais

Gabarito: letra B. O art. 33 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece que o ensino religioso é de matrícula facultativa, parte integrante da formação básica do cidadão, constituindo disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A decisão do Detran do Amapá é desfavorável porque o módulo de "Religião" não pode ser obrigatório, e a alternativa B é a única que captura corretamente essa essência.

O ensino religioso é um componente curricular peculiar: embora integre a formação básica do cidadão, a matrícula é facultativa — ou seja, o aluno (ou seu responsável) decide se quer cursá-lo. Isso decorre do princípio da laicidade do Estado e da liberdade de crença religiosa, garantidos pela Constituição Federal. A LDB, em seu art. 33, reforça essa natureza ao afirmar que o ensino religioso é "de matrícula facultativa" e constitui "disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". Isso significa que a escola pública DEVE oferecer a disciplina, mas o aluno NÃO É OBRIGADO a frequentá-la.

A questão traz uma situação concreta: o Detran do Amapá quer incluir um módulo obrigatório de "Religião" no curso de reabilitação de condutores. Aqui há dois problemas: primeiro, o ensino religioso, por sua natureza, não pode ser obrigatório; segundo, o curso de reabilitação de condutores não é uma escola pública de ensino fundamental — é um curso de trânsito, regido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e não pela LDB. Portanto, a decisão é desfavorável, e a justificativa deve se basear no art. 33 da LDB.

A alternativa B é a correta porque afirma exatamente o que a lei determina: o ensino religioso é de matrícula facultativa e deve ser ofertado nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. As demais alternativas ou erram ao afirmar que a matrícula é obrigatória (A e C), ou erram ao misturar o ensino religioso com a educação para o trânsito (D e E), que são coisas completamente distintas.

Art. 33Lei-9394

Art. 33 — "O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo."

A pegadinha central desta questão é a troca do termo "facultativa" por "obrigatória" — a banca quer que o candidato confunda a obrigatoriedade de OFERTA (a escola deve oferecer) com a obrigatoriedade de MATRÍCULA (o aluno deve cursar). A escola pública tem o dever de oferecer a disciplina, mas o aluno tem o direito de não se matricular. Além disso, a questão mistura dois universos legais distintos: a LDB (educação escolar) e o CTB (formação de condutores). O curso de reabilitação de condutores não é uma escola de ensino fundamental, e a LDB não se aplica a ele.

Aspecto

Ensino Religioso (art. 33 da LDB)

Módulo de "Religião" no Detran

Matrícula

Facultativa (aluno escolhe)

Obrigatória (decisão do Detran)

Oferta

Obrigatória pela escola pública de ensino fundamental

Não prevista na LDB (curso de trânsito, regido pelo CTB)

Base legal

LDB (Lei 9.394/1996)

CTB (não se aplica a LDB)

Posicionamento

Disciplina dos horários normais

Incompatível com a laicidade e a facultatividade

1Matrícula facultativa
2Parte da formação básica
3Disciplina dos horários normais
4Escolas públicas de EF
5Vedado proselitismo
6Respeito à diversidade religiosa
Ensino Religioso (art. 33 LDB)
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Ensino Religioso (art. 33 LDB): Matrícula facultativa; Parte da formação básica; Disciplina dos horários normais; Escolas públicas de EF; Vedado proselitismo; Respeito à diversidade religiosa

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ensino religioso é de matrícula e adesão obrigatória em toda a Educação Fundamental. Isso contraria frontalmente o art. 33 da LDB, que estabelece a matrícula facultativa. A banca inverte o termo decisivo: a oferta é obrigatória, mas a matrícula é facultativa. Além disso, a alternativa limita o ensino religioso ao Ensino Fundamental II (5º ao 9º ano), o que também não corresponde à lei, que se refere a todo o ensino fundamental.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a única alternativa que reproduz fielmente o art. 33 da LDB: o ensino religioso é de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A decisão do Detran é desfavorável porque o módulo de "Religião" não pode ser obrigatório — a matrícula é uma escolha do aluno ou de seus responsáveis. A alternativa acerta ao afirmar que a matrícula é facultativa e que a disciplina deve ser ofertada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o ensino religioso é de matrícula e adesão obrigatória apenas para estudantes do 1º ao 4º ano (Ensino Fundamental I). Há dois erros: primeiro, a matrícula é facultativa, não obrigatória; segundo, a lei não restringe o ensino religioso a uma fase específica do ensino fundamental — ela se refere a todo o ensino fundamental. A alternativa tenta confundir o candidato com uma limitação que não existe na lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é favorável, desde que os horários de "Ensino Religioso" não entrem em conflito com a matéria de "Educação para o Trânsito", de caráter obrigatório aos estudantes do Ensino Fundamental 2 (5ª a 9ª séries), conforme previsto no próprio artigo 33 da LDB. Há dois erros graves: primeiro, a decisão não pode ser favorável porque o ensino religioso é de matrícula facultativa, não obrigatória; segundo, o art. 33 da LDB não trata de "Educação para o Trânsito" — esse é um tema do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não da LDB. A alternativa mistura dois universos legais distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é favorável, desde que os horários de "Ensino Religioso" não entrem em conflito com a matéria de "Educação para o Trânsito", de caráter obrigatório aos estudantes de todo Ensino Fundamental, conforme previsto no próprio artigo 33 da LDB. Assim como a alternativa D, esta mistura o ensino religioso (LDB) com a educação para o trânsito (CTB), que são coisas completamente distintas. Além disso, a decisão não pode ser favorável porque o ensino religioso é de matrícula facultativa, não obrigatória.

Gabarito: letra B — a única que corretamente afirma que o ensino religioso é de matrícula facultativa e deve ser ofertado nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, tornando a decisão do Detran desfavorável.

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