Questão de Legislação de Trânsito — Habilitação na Legislação de Trânsito — FCC 2022
Legislação de Trânsito›Habilitação na Legislação de Trânsito
Código
fc061244
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-AP
Ano
2022
Cargo
Médico Perito de Trânsito
O exame de aptidão física e mental será renovável a cada
A5 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos.
B3 anos para condutores com idade igual ou superior a 60 anos.
C3 anos para condutores com idade igual ou superior a 65 anos.
D10 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos.
E10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos.
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GabaritoE — 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exame de Aptidão Física e Mental - Periodicidade de Renovação
Gabarito: letra E. Conforme o art. 147, §2º do CTB, o exame de aptidão física e mental é renovável a cada 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos; a cada 5 anos para condutores entre 50 e 70 anos; e a cada 3 anos para condutores com 70 anos ou mais. A alternativa E reproduz o prazo correto para a faixa etária indicada.
A banca testa o conhecimento literal da lei sobre a periodicidade do exame, especialmente as faixas etárias. A Resolução CONTRAN 789/2020 estabelecia prazos diferentes (5 anos, ou 3 anos para >65 anos), mas o CTB (Lei 14.071/2020) prevalece, sendo a fonte canônica.
Art. 147, §2CTB
O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Faixa Etária
Prazo de Renovação
Menos de 50 anos
10 anos
De 50 a menos de 70 anos
5 anos
70 anos ou mais
3 anos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 5 anos para condutores com idade inferior a 50 anos. O correto é 10 anos (CTB, art. 147, §2º, I). O erro está em trocar o prazo de 10 por 5 anos, que corresponde à faixa de 50 a 70 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 60 anos. O prazo de 3 anos aplica-se apenas a partir dos 70 anos (CTB, art. 147, §2º, III). A banca reduz a idade mínima de 70 para 60 anos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 65 anos. A idade correta para o prazo de 3 anos é 70 anos (CTB, art. 147, §2º, III). Essa alternativa se baseia na Resolução CONTRAN 789/2020 (que previa 3 anos para >65 anos), mas a lei posterior (CTB) prevalece. Portanto, está errada perante o direito vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma o prazo de 10 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos. Nessa faixa, o prazo é de 5 anos (CTB, art. 147, §2º, II). A alternativa troca o prazo de 5 por 10 anos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao inciso I do §2º do art. 147 do CTB: 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos. Está de acordo com a literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca dos prazos entre as faixas etárias. Muitos candidatos confundem o prazo de 5 anos (aplicável a condutores de 50 a 69 anos) com o de 10 anos (menores de 50) ou o de 3 anos (70+). Além disso, a alternativa C tenta induzir ao erro usando a idade de 65 anos (prevista em resolução anterior), mas a lei atual rege a matéria. Memorize a tabela acima e fique atento às idades exatas.