Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — FCC 2022
Direitos Humanos›Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
fc061689
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Ao comparar a tipificação do crime de desaparecimento forçado de pessoas na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDF) com o estabelecido sobre o mesmo assunto pelo Estatuto de Roma sobre Tribunal Penal Internacional (ERTPI), conclui-se que
Asegundo o ERTPI, a caracterização do desaparecimento forçado depende de recusa dolosa específica do agente estatal em reconhecer a privação de liberdade ou a morte das vítimas, ao passo que, na CIDF, a falta de informações oficiais sobre as vítimas pode advir de mera de negligência do Estado em não garantir transparência nas ações daqueles que agem em seu nome.
Bno ERTPI, a privação de liberdade da vítima, elemento constitutivo do desaparecimento forçado, é prevista como detenção, prisão ou sequestro de pessoas, ao passo que, no âmbito da CIDF, é tratado de maneira mais ampla, em qualquer de suas formas.
Co ERTPI atribui o crime somente ao Estado e seus cúmplices, ao passo que, na CIDF, o crime pode ser praticado tanto por organizações políticas, quanto pelo Estado ou por grupos irregulares, desde que com sua autorização, apoio ou aquiescência.
Dna CIDF, a conduta incriminadora de privar da liberdade, mediante prisão, detenção ou sequestro, deve ser parte de um ataque generalizado ou sistemático à população civil, enquanto que, para o ERTPI, deverá se dar contra uma pessoa ou grupo de pessoas.
Ea intenção de deixar as vítimas fora do amparo da lei por um período prolongado é requisito para caracterização do desaparecimento forçado no ERTPI, mas tal elementar não é essencial para caracterização do mesmo crime no âmbito da CIDF.
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GabaritoB — no ERTPI, a privação de liberdade da vítima, elemento constitutivo do desaparecimento forçado, é prevista como detenção, prisão ou sequestro de pessoas, ao passo que, no âmbito da CIDF, é tratado de maneira mais ampla, em qualquer de suas formas.
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Comparação entre CIDF e ERTPI sobre desaparecimento forçado
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta ao afirmar que o Estatuto de Roma (ERTPI) prevê a privação de liberdade como "detenção, prisão ou sequestro de pessoas", enquanto a Convenção Interamericana (CIDF) trata de forma mais ampla, abrangendo "qualquer que seja sua forma". Essa é a principal diferença na tipificação do elemento da privação de liberdade entre os dois instrumentos.
A questão exige conhecimento das definições de desaparecimento forçado na CIDF (Convenção Interamericana) e no ERTPI (Estatuto de Roma do TPI). Embora ambos os instrumentos criminalizem a conduta, há diferenças nos elementos constitutivos, conforme se analisa a seguir.
Critério de Comparação
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas (CIDF)
Estatuto de Roma sobre Tribunal Penal Internacional (ERTPI)
Forma de privação de liberdade
Qualquer que seja sua forma (ampla)
Detenção, prisão ou sequestro de pessoas (específica)
Sujeito ativo do crime
Estado, grupos ou organizações políticas com sua autorização, apoio ou aquiescência
Estado ou organização política, com sua autorização, apoio ou aquiescência
Elemento subjetivo (falta de informações)
Exige dolo (intenção ou aquiescência); não admite mera negligência
Exige dolo específico (recusa dolosa em reconhecer a privação ou a morte)
Contexto exigido para a conduta
Não exige contexto de ataque generalizado ou sistemático
Deve ser parte de um ataque generalizado ou sistemático contra população civil
Intenção de deixar fora do amparo da lei
Não é elemento essencial para a caracterização
É requisito essencial (por período prolongado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa inverte o tratamento do elemento subjetivo. No ERTPI, a recusa em reconhecer a privação de liberdade ou a morte da vítima deve ser dolosa, mas também na CIDF a falta de informações não pode ser meramente negligente; o agente deve agir com dolo (intenção) ou, no mínimo, com aquiescência. A CIDF exige que a privação de liberdade seja "seguida da falta de informação ou da negativa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa", o que pressupõe conduta dolosa ou, ao menos, consciente. Portanto, a alternativa erra ao atribuir à CIDF a possibilidade de mera negligência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete com precisão a redação de cada instrumento. No ERTPI, artigo 7º, 2, i, o desaparecimento forçado é definido como "a prisão, a detenção ou o sequestro de pessoas" (formas específicas). Já a CIDF, em seu artigo II, define a privação de liberdade como "qualquer que seja sua forma", abrangendo qualquer modalidade de privação. Essa distinção é clara e constitui a principal diferença apontada pela banca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ERTPI atribui o crime "somente ao Estado e seus cúmplices", o que é incorreto. O ERTPI prevê que o crime pode ser cometido "por ou com a autorização, o apoio ou a aquiescência de um Estado ou de uma organização política" (art. 7º, 2, i). Portanto, inclui também organizações políticas, e não apenas o Estado. Já a CIDF limita-se a "agentes do Estado ou pessoas ou grupos de pessoas que atuem com sua autorização, apoio ou aquiescência", não abrangendo organizações políticas independentes. Houve inversão dos sujeitos ativos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a exigência do contexto de violência. No ERTPI, o desaparecimento forçado é um crime contra a humanidade, exigindo que seja cometido "como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil" (art. 7º, 1). Já na CIDF, o crime é autônomo e não requer esse contexto; basta a conduta individual. Portanto, é o ERTPI que exige o ataque generalizado ou sistemático, e não a CIDF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a intenção de deixar as vítimas fora do amparo da lei por período prolongado é requisito no ERTPI, mas não essencial na CIDF. De fato, o ERTPI exige essa intenção específica (art. 7º, 2, i: "com a intenção de as retirar da proteção da lei por um período prolongado"). Contudo, a CIDF também exige, de forma implícita, que a privação de liberdade seja acompanhada da negativa de informações, o que impede o exercício de recursos legais, equivalendo a retirar a vítima da proteção da lei. Embora não exija prazo prolongado, a CIDF não dispensa o elemento de impedir o amparo legal. A alternativa sugere que a elementar não é essencial na CIDF, o que é duvidoso. A doutrina majoritária entende que tanto a CIDF quanto o ERTPI exigem a intenção de subtrair a vítima da proteção legal, diferindo apenas na necessidade de período prolongado. Assim, a alternativa E é imprecisa e, por isso, incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos de cada instrumento. O candidato deve lembrar que a CIDF usa forma ampla de privação de liberdade ("qualquer forma"), enquanto o ERTPI especifica ("detenção, prisão ou sequestro"). Além disso, a exigência de ataque generalizado ou sistemático é do ERTPI (crime contra humanidade), e não da CIDF. Fique atento às inversões de sujeitos e contextos.