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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos Sociais
Código
fc061702
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Independentemente das condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, a Constituição Federal assegura à categoria de trabalhadores domésticos
  1. Aseguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregado.
  2. Bseguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
  3. Caviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo, de 30 dias.
  4. Dfundo de garantia do tempo de serviço.
  5. Eremuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo, de 30 dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Direitos Sociais (Art. 7º)

Gabarito: letra C. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias (inciso XXI), integra o primeiro grupo de direitos assegurados aos trabalhadores domésticos de forma incondicional pelo parágrafo único do art. 7º da CF. As demais alternativas referem-se a direitos condicionados (segundo grupo) ou contêm erro material.

A questão cobra a literalidade do parágrafo único do art. 7º, que divide os direitos dos domésticos em dois blocos:

Art. 7CF/88

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Os direitos do primeiro grupo (em negrito) são assegurados independentemente de lei complementar ou condições especiais. Já os do segundo grupo dependem de regulamentação legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O seguro contra acidentes de trabalho (inciso XXVIII) é um direito condicionado (segundo grupo) e, além disso, o texto constitucional determina que é "a cargo do empregador", não do empregado. Duplo erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O seguro-desemprego (inciso II) também é direito condicionado (segundo grupo). A CF assegura aos domésticos o seguro-desemprego apenas "atendidas as condições estabelecidas em lei". Como o enunciado fala em "independentemente", a alternativa está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias (inciso XXI), integra o primeiro grupo de direitos (incondicionais). O texto constitucional é claro: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei" – e esse direito está na lista dos assegurados sem condicionantes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fundo de garantia do tempo de serviço (inciso III) é um direito condicionado (segundo grupo). A CF assegura o FGTS aos domésticos apenas "atendidas as condições estabelecidas em lei". Portanto, não é garantido independentemente de lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX) também é direito condicionado (segundo grupo). Logo, não se enquadra na premissa do enunciado.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre trabalhadores domésticos, decore a divisão do parágrafo único: primeiro grupo (incondicional) – incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII; segundo grupo (condicionado) – incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII. Na prova, leia atentamente se o enunciado exige um direito "independentemente de lei" (primeiro grupo) ou não.

Gabarito: letra C.

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