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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc061705
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
A Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, em conjunto com o Ministério Federal e a Defensoria Pública da União, tem acompanhado a aplicação de recursos na manutenção da educação. Nesse sentido, considerando previsão expressa da Constituição Federal e da legislação de regência, a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas configura fonte adicional de financiamento
  1. Apara assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos dos trabalhadores.
  2. Bda garantia de padrão de qualidade do ensino obrigatório.
  3. Cpara pagamento de aposentadorias e pensões.
  4. Ddos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde.
  5. Eda educação básica pública, inclusive da educação especial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — da educação básica pública, inclusive da educação especial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Ordem Social: Educação

Gabarito: letra E. A contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, constitui fonte adicional de financiamento da educação básica pública, conforme o art. 212, §5º, da Constituição Federal. A banca cobra a literalidade desse dispositivo, e a alternativa E o reproduz fielmente, incluindo a educação especial, que integra a educação básica.

Art. 212, §5CF/88

Art. 212, §5º — "A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."

As demais alternativas desviam-se do texto constitucional:

Alternativa

Descrição

Fundamento Constitucional

Correta?

A

Assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos dos trabalhadores

Art. 7º, XXV (direito social dos trabalhadores)

B

Garantia de padrão de qualidade do ensino obrigatório

Art. 212, §3º (objetivo da distribuição de recursos públicos)

C

Pagamento de aposentadorias e pensões

Art. 212, §7º (vedação expressa)

D

Programas suplementares de alimentação e assistência à saúde

Art. 208, VII e art. 212, §4º (outras fontes)

E

Educação básica pública, inclusive educação especial

Art. 212, §5º (fonte adicional de financiamento)

Salário-educação (art. 212, §5º)
  • 1Fonte adicional
    • Educação básica pública
    • Inclui educação especial
  • 2Vedação (§7º)
    • Aposentadorias e pensões
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos dos trabalhadores é direito social dos trabalhadores (art. 7º, XXV), mas não corresponde ao destino do salário-educação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A garantia de padrão de qualidade do ensino obrigatório é um dos objetivos da distribuição dos recursos públicos (art. 212, §3º), mas não a destinação específica do salário-educação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 212, §7º, veda expressamente o uso dos recursos do salário-educação para pagamento de aposentadorias e pensões. A alternativa apresenta justamente o que é proibido.

Art. 212, §7CF/88

Art. 212, §7º — "É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII) são financiados com recursos de contribuições sociais e outros recursos orçamentários (art. 212, §4º), mas não especificamente pelo salário-educação, que é destinado à educação básica.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 212, §5º, o salário-educação é fonte adicional de financiamento da educação básica pública, que abrange a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação especial.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C tenta confundir o candidato com o §7º, que veda o uso para aposentadorias – justamente o oposto do que a opção sugere. Lembre-se: salário-educação é para educação básica, jamais para pagamento de inativos.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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