Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc061705
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
A Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso, em conjunto com o Ministério Federal e a Defensoria Pública da União, tem acompanhado a aplicação de recursos na manutenção da educação. Nesse sentido, considerando previsão expressa da Constituição Federal e da legislação de regência, a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas configura fonte adicional de financiamento
Apara assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos dos trabalhadores.
Bda garantia de padrão de qualidade do ensino obrigatório.
Cpara pagamento de aposentadorias e pensões.
Ddos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde.
Eda educação básica pública, inclusive da educação especial.
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GabaritoE — da educação básica pública, inclusive da educação especial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Constitucional – Ordem Social: Educação
Gabarito: letra E. A contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, constitui fonte adicional de financiamento da educação básica pública, conforme o art. 212, §5º, da Constituição Federal. A banca cobra a literalidade desse dispositivo, e a alternativa E o reproduz fielmente, incluindo a educação especial, que integra a educação básica.
Art. 212, §5CF/88
Art. 212, §5º — "A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."
As demais alternativas desviam-se do texto constitucional:
Alternativa
Descrição
Fundamento Constitucional
Correta?
A
Assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos dos trabalhadores
Art. 7º, XXV (direito social dos trabalhadores)
❌
B
Garantia de padrão de qualidade do ensino obrigatório
Art. 212, §3º (objetivo da distribuição de recursos públicos)
❌
C
Pagamento de aposentadorias e pensões
Art. 212, §7º (vedação expressa)
❌
D
Programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
A assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos dos trabalhadores é direito social dos trabalhadores (art. 7º, XXV), mas não corresponde ao destino do salário-educação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A garantia de padrão de qualidade do ensino obrigatório é um dos objetivos da distribuição dos recursos públicos (art. 212, §3º), mas não a destinação específica do salário-educação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 212, §7º, veda expressamente o uso dos recursos do salário-educação para pagamento de aposentadorias e pensões. A alternativa apresenta justamente o que é proibido.
Art. 212, §7CF/88
Art. 212, §7º — "É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII) são financiados com recursos de contribuições sociais e outros recursos orçamentários (art. 212, §4º), mas não especificamente pelo salário-educação, que é destinado à educação básica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 212, §5º, o salário-educação é fonte adicional de financiamento da educação básica pública, que abrange a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação especial.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir o candidato com o §7º, que veda o uso para aposentadorias – justamente o oposto do que a opção sugere. Lembre-se: salário-educação é para educação básica, jamais para pagamento de inativos.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)