Trabalho Penitenciário
Gabarito: letra B. O trabalho externo no regime semiaberto é admissível independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, conforme consolidado pelo STJ. Esse requisito (1/6) é exclusivo do regime fechado (art. 37 da LEP). As demais alternativas contêm erros: referência equivocada a artigo, afirmação de obrigatoriedade para preso provisório, sujeição à CLT e confusão sobre o cômputo de horas extras na remição.
Alternativa | Afirmação sobre Trabalho Penitenciário | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Correção |
|---|
A | Trabalho externo no regime fechado exige crime sem violência ou grave ameaça (art. 36, LEP). | Art. 36 (regime aberto) e art. 37 (regime fechado: exige 1/6 da pena, sem essa condição). | ❌ Incorreta |
B | Trabalho externo no semiaberto dispensa o requisito de 1/6 da pena (STJ). | Art. 35 da LEP; STJ HC 286.500/SP. | ✅ Correta (Gabarito) |
C | STJ não admite cômputo de horas excedentes a 8h para remição (cálculo em dias). | Art. 33 da LEP (jornada 6-8h); STJ entende que trabalho extra é ilegal, não gerando remição adicional. | ❌ Incorreta |
D | Trabalho obrigatório para preso definitivo e provisório; jornada 6-8h com descanso. | Art. 31 (obrigatório para definitivo) e art. 33 (jornada); provisório pode optar (art. 31, parágrafo único). | ❌ Incorreta |
E | Trabalho do preso tem finalidade educativa e sujeita-se à CLT. | Art. 28, § 2º da LEP (afasta CLT); finalidade educativa e produtiva (art. 28). | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 36 da LEP trata do regime aberto, não do fechado. O trabalho externo no regime fechado é disciplinado pelo art. 37 da LEP, que exige cumprimento mínimo de 1/6 da pena e compatibilidade com a execução, sem a condição de crime praticado sem violência ou grave ameaça. Portanto, a alternativa erra tanto o artigo quanto o requisito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
No regime semiaberto, o trabalho externo é permitido (art. 35 da LEP) e não está subordinado ao requisito de 1/6 da pena, que é exigido apenas para o regime fechado (art. 37 da LEP). O STJ firmou esse entendimento em diversos precedentes (ex.: HC 286.500/SP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a jornada de trabalho do preso seja limitada a 6-8 horas (art. 33 da LEP), a afirmação de que o STJ não admite o cômputo de horas excedentes para remição é imprecisa. O STJ, na verdade, entende que a remição é contada por dias trabalhados, não por horas; o trabalho extra não gera remição adicional porque a jornada máxima é legal, mas a razão apontada na alternativa (cálculo em dias x horas) não reflete a jurisprudência dominante. O correto é que o trabalho acima de 8 horas é ilegal e, portanto, não pode ser usado para remição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O trabalho é obrigatório para o preso condenado definitivo (art. 31 da LEP), não para o preso provisório, que pode optar por trabalhar. A jornada de 6 a 8 horas com descanso em domingos e feriados está correta (art. 33 da LEP), mas a afirmação sobre obrigatoriedade para o provisório torna a alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LEP expressamente afasta a incidência da CLT sobre o trabalho do preso (art. 28, § 2º, da LEP). O trabalho prisional tem finalidade educativa e produtiva, mas não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Gabarito: letra B.