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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061713
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Sobre o trabalho penitenciário, é correto afirmar:
  1. AO trabalho externo é admissível para os presos em regime fechado, desde que a condenação tenha sido por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 36, caput, da Lei de Execução Penal.
  2. BO preso condenado diretamente no regime inicial semiaberto pode realizar trabalho externo antes mesmo de cumprir 1/6 de sua pena, segundo precedentes do STJ.
  3. CA jurisprudência do STJ não admite que o trabalho diário que exceda a oito horas seja considerado para fins de remição, pois o cálculo do direito deve ser feito em dias e não em horas.
  4. DO trabalho é obrigatório para o preso definitivo e provisório e terá jornada diária de seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
  5. EConforme previsto na Lei de Execução Penal, o trabalho do preso tem finalidade educativa e está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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GabaritoB — O preso condenado diretamente no regime inicial semiaberto pode realizar trabalho externo antes mesmo de cumprir 1/6 de sua pena, segundo precedentes do STJ.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Trabalho Penitenciário

Gabarito: letra B. O trabalho externo no regime semiaberto é admissível independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, conforme consolidado pelo STJ. Esse requisito (1/6) é exclusivo do regime fechado (art. 37 da LEP). As demais alternativas contêm erros: referência equivocada a artigo, afirmação de obrigatoriedade para preso provisório, sujeição à CLT e confusão sobre o cômputo de horas extras na remição.

Alternativa

Afirmação sobre Trabalho Penitenciário

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Correção

A

Trabalho externo no regime fechado exige crime sem violência ou grave ameaça (art. 36, LEP).

Art. 36 (regime aberto) e art. 37 (regime fechado: exige 1/6 da pena, sem essa condição).

❌ Incorreta

B

Trabalho externo no semiaberto dispensa o requisito de 1/6 da pena (STJ).

Art. 35 da LEP; STJ HC 286.500/SP.

✅ Correta (Gabarito)

C

STJ não admite cômputo de horas excedentes a 8h para remição (cálculo em dias).

Art. 33 da LEP (jornada 6-8h); STJ entende que trabalho extra é ilegal, não gerando remição adicional.

❌ Incorreta

D

Trabalho obrigatório para preso definitivo e provisório; jornada 6-8h com descanso.

Art. 31 (obrigatório para definitivo) e art. 33 (jornada); provisório pode optar (art. 31, parágrafo único).

❌ Incorreta

E

Trabalho do preso tem finalidade educativa e sujeita-se à CLT.

Art. 28, § 2º da LEP (afasta CLT); finalidade educativa e produtiva (art. 28).

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 36 da LEP trata do regime aberto, não do fechado. O trabalho externo no regime fechado é disciplinado pelo art. 37 da LEP, que exige cumprimento mínimo de 1/6 da pena e compatibilidade com a execução, sem a condição de crime praticado sem violência ou grave ameaça. Portanto, a alternativa erra tanto o artigo quanto o requisito.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No regime semiaberto, o trabalho externo é permitido (art. 35 da LEP) e não está subordinado ao requisito de 1/6 da pena, que é exigido apenas para o regime fechado (art. 37 da LEP). O STJ firmou esse entendimento em diversos precedentes (ex.: HC 286.500/SP).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora a jornada de trabalho do preso seja limitada a 6-8 horas (art. 33 da LEP), a afirmação de que o STJ não admite o cômputo de horas excedentes para remição é imprecisa. O STJ, na verdade, entende que a remição é contada por dias trabalhados, não por horas; o trabalho extra não gera remição adicional porque a jornada máxima é legal, mas a razão apontada na alternativa (cálculo em dias x horas) não reflete a jurisprudência dominante. O correto é que o trabalho acima de 8 horas é ilegal e, portanto, não pode ser usado para remição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O trabalho é obrigatório para o preso condenado definitivo (art. 31 da LEP), não para o preso provisório, que pode optar por trabalhar. A jornada de 6 a 8 horas com descanso em domingos e feriados está correta (art. 33 da LEP), mas a afirmação sobre obrigatoriedade para o provisório torna a alternativa errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LEP expressamente afasta a incidência da CLT sobre o trabalho do preso (art. 28, § 2º, da LEP). O trabalho prisional tem finalidade educativa e produtiva, mas não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Gabarito: letra B.

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