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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061714
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Em relação ao indulto e à comutação, é correto afirmar:
  1. AA concessão de indulto atinge os efeitos secundários da pena e, portanto, não gera efeitos para fins de reincidência.
  2. BA sentença que concede o indulto e a comutação tem natureza constitutiva, uma vez que depende do Decreto Presidencial precedido de decisão judicial.
  3. CEmbora o crime previsto no art. 33, § 4º , da Lei nº 11.343/2006 não seja considerado equiparado a crime hediondo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a concessão de indulto, uma vez que há vedação expressa na Lei de Drogas.
  4. DO Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de indulto deve ser precedida de exame criminológico na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
  5. EA superveniência de condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto.
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GabaritoE — A superveniência de condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indulto e comutação de pena

Gabarito: letra E. A superveniência de condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 631 do STJ e jurisprudência pacífica). A data-base é fixada pelo início do cumprimento da pena, e condenações supervenientes não a modificam para esses benefícios.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos do indulto e da comutação, especialmente a distinção entre efeitos primários e secundários, e a influência de condenações posteriores.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o indulto atinge os efeitos secundários da pena e, portanto, não gera reincidência. Isso é o oposto do que estabelece a Súmula 631 do STJ: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." Assim, a reincidência permanece como efeito secundário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a sentença que concede indulto ou comutação tem natureza constitutiva, pois depende de Decreto Presidencial precedido de decisão judicial. Na verdade, a sentença é declaratória: o juiz apenas reconhece que o condenado preenche os requisitos do decreto e aplica o benefício. O ato de concessão é do Presidente da República (CF, art. 84, XII).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, embora o crime do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não seja equiparado a hediondo, a jurisprudência não admite indulto por vedação expressa na Lei de Drogas. O erro é múltiplo: não há vedação expressa no §4º — a vedação de indulto para tráfico está no art. 44 da mesma lei, que menciona apenas o caput e §1º do art. 33. Além disso, o STF (HC 118.533) já decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, e o STJ admite indulto nessa hipótese em determinados contextos. A jurisprudência não é uniforme, mas a afirmação categórica de que "não admite a concessão de indulto" está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o STJ exige exame criminológico prévio ao indulto em crimes violentos. O exame criminológico é requisito para progressão de regime (art. 112, §1º, LEP), não para indulto. A concessão do indulto depende apenas do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos do decreto presidencial, sem necessidade de exame específico.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A superveniência de condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto. A data-base é a data do início do cumprimento da pena (art. 112, caput, LEP). O art. 75, §2º, do CP (unificação para limite de cumprimento) não se aplica à data-base para benefícios executórios. Entendimento pacífico no STJ: AgRg no HC 380.885/SP e Súmula 631.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A inverte o efeito do indulto: a banca quer que o candidato confunda efeitos primários (extintos) com secundários (não extintos). Lembre-se da Súmula 631 do STJ. Já na alternativa E, o erro comum é pensar que a nova condenação "zera" o tempo, mas a data-base permanece a mesma.

Gabarito: letra E.

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