Sobre os estabelecimentos penais, a Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984)
Anão prevê mais expressamente a cadeia pública destinada ao recolhimento de presos provisórios.
Bé omissa quanto à implementação de berçários nos estabelecimentos prisionais destinados a mulheres para que possam cuidar de seus filhos no período de amamentação.
Cprevê a instalação de Centro de Observação em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal, cuja função é a realização de exames gerais e o criminológico, podendo inclusive realizar pesquisas criminológicas.
Ddestina a Colônia Agrícola aos presos em cumprimento de pena no regime aberto para que possam ser reinseridos gradativamente ao meio social.
Eprevê como requisito básico da unidade celular de uma penitenciária, a salubridade do ambiente e a área mínima de 3 m².
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GabaritoC — prevê a instalação de Centro de Observação em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal, cuja função é a realização de exames gerais e o criminológico, podendo inclusive realizar pesquisas criminológicas.
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Lei de Execução Penal — Estabelecimentos Penais
Gabarito: letra C. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê expressamente o Centro de Observação em unidade autônoma ou anexo a estabelecimento penal (art. 97), com a função de realizar exames gerais e criminológicos, podendo também realizar pesquisas criminológicas. As demais alternativas contêm erros: a cadeia pública é prevista para presos provisórios (art. 102), há berçários obrigatórios para mulheres (art. 83, §2º), a Colônia Agrícola destina-se ao regime semiaberto (art. 91), e a área mínima da cela é de 6 m², não 3 m².
Estabelecimentos penais (LEP): Cadeia pública (art. 102) (Presos provisórios); Colônia Agrícola (art. 91) (Regime semiaberto); Penitenciária (Cela: área mín. 6 m²); Centro de Observação (art. 97) (Unidade autônoma ou anexo, Exames gerais e criminológicos, Pesquisas criminológicas); Estabelecimento feminino (art. 83, §2º) (Berçário obrigatório, Amamentação até 6 meses)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a LEP "não prevê mais expressamente a cadeia pública" é falsa. O art. 102 da LEP determina:
Art. 102LEP
Art. 102 — "A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios."
Portanto, a lei prevê expressamente a cadeia pública para presos provisórios. A alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LEP não é omissa quanto aos berçários. O art. 83, §2º, dispõe:
Art. 83, §2LEP
Art. 83, §2º — "Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade."
Assim, há previsão expressa, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o disposto no art. 97 da LEP e a função do Centro de Observação:
Art. 97LEP
Art. 97 — "O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal."
A função de realizar exames gerais e criminológicos, bem como pesquisas criminológicas, está prevista na LEP (arts. 96 e 97). A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Colônia Agrícola destina-se ao regime semiaberto, e não ao aberto. O art. 91 da LEP:
Art. 91LEP
Art. 91 — "A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto."
O regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Alternativa errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona área mínima de 3 m² para a unidade celular, mas a LEP exige 6 m². O art. 88, parágrafo único, da LEP estabelece como requisito básico a salubridade do ambiente e área mínima de 6 m². Embora o texto legal não esteja no bloco canônico fornecido, a regra é pacífica: a área é de 6 m², não 3 m². Portanto, incorreta.