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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061716
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Em atendimento ao preso Leandro na unidade prisional onde atualmente cumpre pena, a Defensoria Pública foi questionada por ele a respeito do cálculo de penas elaborado pelo juízo no processo de execução criminal. Leandro cumpre pena de seis anos e quatro meses de reclusão pela prática do delito de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º , inc. II, do CP), em razão de fato praticado em 01 de janeiro de 2021. Na sentença penal condenatória foi reconhecida a sua reincidência, em função de uma condenação anterior pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), cuja pena já havia sido cumprida integralmente no ano de 2020. Ao examinar o documento apresentado por Leandro, a Defensora Pública verificou que o juiz havia considerado o lapso temporal de 30% para fins de progressão de regime. Considerando a situação de Leandro e os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo realizado está
  1. Aincorreto e o lapso temporal deve ser de 1/6, uma vez que não se aplicam neste caso os novos lapsos estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019.
  2. Bcorreto, pois o disposto no art. 112, inc. IV, da Lei de Execução Penal (LEP), prevê expressamente a aplicação do lapso de 30% aos condenados reincidentes em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
  3. Cincorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 60%, uma vez que se trata de pessoa reincidente e condenada pela prática de roubo circunstanciado.
  4. Dincorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
  5. Eincorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 40%, uma vez que não se trata de sentenciado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — incorreto e o lapso temporal aplicável ao caso deve ser de 25%, pois o sentenciado não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Progressão de regime — frações após Lei 13.964/2019

Gabarito: letra D. O cálculo do juiz (30%) está incorreto. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ sobre o art. 112 da LEP com a redação da Lei 13.964/2019, o condenado reincidente que não é reincidente específico em crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa deve cumprir 25% (1/4) da pena para progredir de regime. Leandro é reincidente (furto anterior, crime não violento), mas não é reincidente específico em crime violento, e o crime atual (roubo circunstanciado) é violento, mas a reincidência não é específica. Portanto, o percentual correto é 25%, e não 30%.

A banca testa o conhecimento das frações introduzidas pelo Pacote Anticrime e a diferença entre reincidência comum e específica. O STJ firmou o entendimento de que:

  • 1/6 (≈16,67%): primário e não reincidente (art. 112, I, LEP).

  • 25% (1/4): reincidente não específico em crime violento (reincidência comum).

  • 30%: reincidente específico em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • 50%: primário em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte.

  • 60%: reincidente em crime hediondo ou equiparado (com ou sem resultado morte, dependendo da interpretação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o percentual do reincidente não específico (25%) pelo percentual do reincidente específico em crime violento (30%). O candidato pode confundir e achar que 30% é sempre aplicável aos reincidentes, mas a fração depende da natureza do crime anterior. Como Leandro era reincidente em furto (não violento), o percentual é 25% — não 30%.

Critério

Fração

Aplicação a Leandro

Primário e não reincidente

1/6 (≈16,67%)

Não se aplica (reincidente)

Reincidente não específico em crime violento

25%

✅ Aplicável (furto anterior não violento)

Reincidente específico em crime violento

30%

❌ Juiz aplicou este, mas incorreto

Crime hediondo ou equiparado (sem morte)

50% (primário) ou 60% (reincidente)

Não se aplica (roubo não é hediondo)

Progressão de regime (art. 112 LEP)
  • 1Primário e não reincidente
    • 1/6 (≈16,67%)
  • 2Reincidente
    • Não específico em crime violento
      • 25%
    • Específico em crime violento
      • 30%
  • 3Crime hediondo/equiparado
    • Primário (sem morte)
      • 50%
    • Reincidente
      • 60%
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lapso deve ser de 1/6 (16,67%). Esse percentual é reservado ao condenado primário e não reincidente (art. 112, I, LEP). Leandro é reincidente, logo o percentual deve ser maior.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera correto o percentual de 30% aplicado pelo juiz. Todavia, 30% é a fração destinada ao reincidente específico em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Leandro é reincidente, mas o crime anterior (furto) não é violento, portanto ele não é reincidente específico. O percentual correto é 25%.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere 60%. Esse percentual é aplicável a reincidentes em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte (art. 112, VIII, LEP), ou, em algumas interpretações, a reincidentes em hediondos em geral. O roubo circunstanciado (art. 157, §2º) não é classificado como hediondo, salvo se houver morte (latrocínio). Portanto, 60% não se aplica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o lapso é de 25% porque Leandro não é reincidente específico em crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Essa é a exata interpretação do STJ: o reincidente que não ostenta condenação anterior por crime violento ou com grave ameaça deve cumprir 25% da pena para progredir. Correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe 40%. Esse percentual não está previsto no art. 112 da LEP para a situação de Leandro. Para crimes hediondos ou equiparados, as frações são 50% (primário) ou 60% (reincidente). O roubo circunstanciado não é hediondo, e Leandro não é reincidente em hediondo. Logo, 40% é distrator.

Gabarito: letra D.

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