Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FCC 2022
Direito Penal›Livramento condicional
Código
fc061717
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Maria procurou atendimento da Defensoria Pública para se informar a respeito do processo de execução criminal de seu companheiro José. Durante análise da sua situação processual, verificou-se que José era primário e cumpria pena de doze anos em regime inicial fechado pela prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 01/01/2012. Após cumprir mais de 2/3 de sua pena, foi deferido o livramento condicional em 02/08/2020. Porém, em razão de prática de novo delito no dia 02/03/2021, durante o período de prova, teve seu direito suspenso pelo juiz da vara de execuções criminais. Considerando a situação acima descrita e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
ANão há prática de falta disciplinar durante o cumprimento do livramento condicional e o período compreendido entre os dias 02/08/2020 e 02/03/2021 deverá ser considerado como tempo de pena cumprido para todos os fins.
BA prática de crime durante o período de prova caracteriza falta disciplinar grave a ser reconhecida pelo juízo da execução criminal e terá como consequência a interrupção do lapso apenas para fins de progressão de regime.
CA decisão que concedeu o direito em 02/08/2020 foi equivocada, uma vez que o art. 112, inciso VI, alínea “a”, inserido pela Lei nº 13.964/2019, veda a concessão do livramento condicional aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
DAinda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave.
EO sentenciado responderá pela prática de falta disciplinar grave ocorrida no dia 02/03/2021, o que poderá acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos e na interrupção do lapso para fins de progressão de regime e livramento condicional.
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GabaritoD — Ainda que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática do delito ocorrido no dia 02/03/2021, o fato não poderá ser considerado falta disciplinar grave.
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Livramento condicional e falta grave
Gabarito: alternativa D. Segundo firme jurisprudência do STJ (Súmula 441 e entendimento consolidado), a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não configura falta disciplinar grave, pois o livramento condicional não se insere no sistema progressivo de regimes prisionais. Assim, ainda que haja condenação transitada em julgado pelo novo delito, esse fato não será considerado falta grave para os fins da Lei de Execução Penal.
A banca tenta induzir o candidato a equiparar o crime cometido no livramento a uma falta grave, mas o STJ é categórico: o livramento condicional é instituto autônomo, não subordinado à progressão de regime, e a prática de novo delito é causa de revogação do benefício, não de aplicação de falta disciplinar.
Alternativa
Afirmação principal
Consequência alegada
Conformidade com STJ (Súmula 441)
A
Não há falta disciplinar (correto)
Período de prova conta como pena cumprida para todos os fins
❌ Incorreta (se revogado, o tempo não é computado)
B
Crime no período de prova é falta disciplinar grave
Interrompe lapso para progressão de regime
❌ Incorreta (não é falta grave; livramento não se submete à progressão)
C
Concessão do livramento foi equivocada (art. 112, VI, "a", LEP)
Vedação ao livramento para crime hediondo com morte
❌ Incorreta (dispositivo trata de progressão, não livramento; irretroatividade)
D
Crime no período de prova não é falta disciplinar grave
Fato não pode ser considerado falta grave, mesmo com trânsito em julgado
✅ Correta (gabarito)
E
Crime configura falta disciplinar grave
Perda de até 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso
❌ Incorreta (não é falta grave)
Crime no livramento condicional
1Natureza jurídica
Não é falta disciplinar grave
É causa de revogação do benefício
2Efeitos
Período de prova
Se revogado: não conta como pena
Se mantido: conta como pena
Progressão de regime
Não interrompe o lapso
Não se aplica ao livramento
3Fundamento
STJ (Súmula 441)
Livramento é instituto autônomo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Aduz que não há falta disciplinar (correto), mas afirma que o período deve ser considerado tempo de pena cumprido para todos os fins. No entanto, se o livramento for revogado em razão do novo crime, o tempo de prova não será computado como pena cumprida. A assertiva é falsa por generalizar indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime durante a prova caracteriza falta disciplinar grave e interrompe o lapso para progressão de regime. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que não considera tal conduta falta grave. A interrupção do lapso para progressão de regime não se aplica, pois o livramento condicional não está submetido a esse sistema.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a concessão do livramento foi equivocada com base no art. 112, VI, alínea "a", da LEP (com redação da Lei 13.964/2019), que supostamente veda o livramento para crime hediondo com resultado morte. Todavia, a vedação mencionada no dispositivo refere-se a progressão de regime, e não ao livramento condicional. Além disso, para o caso concreto, o crime ocorreu antes da lei, sendo vedada a retroatividade prejudicial. Portanto, a concessão foi válida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STJ: o novo crime não pode ser considerado falta disciplinar grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação. O livramento condicional é regido por regras próprias, e a consequência do novo delito é a revogação do benefício, não a aplicação de falta grave.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crime constitui falta disciplinar grave, com perda de dias remidos e interrupção do lapso. Isso é frontalmente contrário à jurisprudência pacífica do STJ. A prática de novo crime durante o livramento não gera falta grave, logo não há perda de remição nem interrupção para progressão ou livramento futuros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime de execução penal e o livramento condicional. Muitos candidatos pensam que cometer um crime durante o livramento é falta grave, mas o STJ entende o contrário. A consequência é a revogação, e não a falta disciplinar.
PEGA ESSA DICA!
Memorize: faltas graves só ocorrem durante o cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. No livramento condicional, o condenado está em liberdade vigiada, e a prática de novo crime é causa de revogação, e não de falta disciplinar.