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Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2022

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
fc061721
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Sobre o mandado de segurança em matéria criminal, o habeas corpus e a revisão criminal, é correto afirmar:
  1. ASerá incabível o habeas corpus impetrado para discutir medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, vez que pressupõe paciente em liberdade.
  2. BQuando o impetrante do mandado de segurança for o Ministério Público, a citação do acusado como litisconsorte passivo é dispensável.
  3. CNão cabe o mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, segundo o Superior Tribunal de Justiça.
  4. DCarece de interesse recursal o ajuizamento de revisão criminal decorrente de condenação apenas a pena de multa, já solvida pelo interessado.
  5. EÉ admissível a intervenção do assistente de acusação em ação de habeas corpus, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
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GabaritoC — Não cabe o mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, segundo o Superior Tribunal de Justiça.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Meios autônomos de impugnação: mandado de segurança, habeas corpus e revisão criminal

Gabarito: letra C. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão sujeita a recurso próprio (agravo ou correição), conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF (Súmula 267 do STF). As demais alternativas estão incorretas.

Instituto

Cabimento / Requisito

Possibilidade de impugnação

Observação relevante

Habeas Corpus

Proteger liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder

Sim, para discutir medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (paciente pode estar solto)

Súmula 693/STF veda HC apenas contra pena de multa ou infração penal com pena exclusivamente pecuniária

Mandado de Segurança (MP)

Impugnar ato que beneficie o acusado (ex.: concessão de liberdade)

Sim, mas exige citação do acusado como litisconsorte passivo necessário

Dispensa da citação viola contraditório e ampla defesa (STJ e STF)

Mandado de Segurança (contra ato judicial)

Remédio residual: não cabe se houver recurso ou correição ordinária

Não, contra decisão que defere desbloqueio de bens e valores (cabe agravo ou recurso em sentido estrito)

Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”

Revisão Criminal

Ajuizamento contra condenação apenas a pena de multa já solvida

Não, por falta de interesse recursal (carece de interesse)

Assistente de Acusação

Intervenção em ação de habeas corpus

Sim, é admissível conforme entendimento dos Tribunais Superiores

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o habeas corpus é incabível para discutir medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é falsa. O HC tem como finalidade proteger a liberdade de locomoção contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder, independentemente de o paciente estar preso ou solto. Medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico, proibição de frequentar lugares, etc.) podem configurar coação ilegal, sendo plenamente questionáveis por HC. A Súmula 693 do STF veda HC apenas contra condenação a pena de multa ou processo por infração penal com pena exclusivamente pecuniária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público para impugnar ato que beneficie o acusado (ex.: concessão de liberdade), o acusado é litisconsorte passivo necessário e deve ser citado para defender o ato. A dispensa da citação viola o contraditório e a ampla defesa. O STJ e STF possuem entendimento consolidado de que a citação é obrigatória, salvo em situações excepcionais que não se aplicam ao caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O mandado de segurança é remédio constitucional residual: não cabe quando houver recurso ou correição ordinária para impugnar o ato. A decisão que defere o desbloqueio de bens e valores é interlocutória e passível de agravo (no processo penal, aplica-se o agravo em execução ou o recurso em sentido estrito, conforme o caso). O STJ, em reiterados julgados, firma que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial que defere o desbloqueio de bens e valores, por existir recurso específico” (AgRg no MS 23.342/DF, entre outros). A Súmula 267 do STF, embora não transcrita, reforça: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revisão criminal é cabível contra sentença condenatória transitada em julgado, inclusive quando a pena aplicada é exclusivamente de multa. O simples pagamento da multa (solução) não elimina o interesse recursal, pois a condenação gera outros efeitos (reincidência, maus antecedentes, registro criminal, etc.). O STF admite a revisão mesmo após o cumprimento integral da pena, desde que haja interesse jurídico (HC 89.452/SP). Portanto, não carece de interesse.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O assistente de acusação não possui legitimidade para intervir em ação de habeas corpus. O HC é ação de impugnação autônoma, na qual as partes são o impetrante, o paciente e a autoridade coatora. O assistente de acusação, previsto no art. 268 do CPP, atua exclusivamente no processo penal de conhecimento, auxiliando o Ministério Público. O STJ e STF são pacíficos: “O assistente de acusação não é parte no habeas corpus, não podendo nele intervir” (HC 34.303/SP, Rel. Min. Felix Fischer).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A tenta confundir o candidato ao associar o cabimento do HC à situação de “paciente em liberdade”. Na verdade, o HC pressupõe ameaça ou violação à liberdade de locomoção, e não que o paciente esteja solto. Medidas cautelares alternativas podem restringir a liberdade, sendo plenamente atacáveis por HC. Memorize: o HC não se limita à prisão; alcança qualquer coação ilegal ao direito de ir e vir.

Gabarito: letra C.

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