Prescrição penal
Gabarito: letra D. A prescrição da pretensão punitiva inicia-se com a consumação do delito (CP, art. 111, I). No crime de falsidade ideológica, que é instantâneo, o termo inicial é a própria consumação. As demais alternativas incorrem em erros: a reincidência não altera o prazo prescricional; a interrupção por medida de segurança não está prevista no art. 117 do CP; a prisão por outro motivo só suspende a prescrição executória (após o trânsito em julgado); e a prestação pecuniária não se confunde com a multa, cujo prazo de 2 anos está no art. 114.
Alternativa | Afirmação sobre Prescrição | Fundamento Legal | Correta? |
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A | A reincidência aumenta o prazo da prescrição da pretensão punitiva em terça parte. | Art. 109 CP (prazo baseado na pena máxima cominada); reincidência não altera o prazo. | ❌ |
B | O curso do prazo prescricional é interrompido pela decisão que aplica a medida de segurança. | Art. 117 CP (rol taxativo de causas interruptivas); medida de segurança não consta. | ❌ |
C | A prescrição da pretensão punitiva não corre durante o tempo em que o agente está preso por outro motivo. | Art. 116, parágrafo único, CP (suspensão aplica-se apenas à prescrição executória, após trânsito em julgado). | ❌ |
D | No crime de falsidade ideológica a prescrição da pretensão punitiva se inicia quando da consumação do delito. | Art. 111, I, CP (termo inicial = consumação); crime instantâneo. | ✅ |
E | A prescrição da prestação pecuniária ocorrerá em dois anos quando for a única pena aplicada. | Art. 114 CP (prazo de 2 anos para multa, não para prestação pecuniária). | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reincidência não constitui causa de aumento do prazo da prescrição. O prazo é calculado com base na pena máxima cominada ao crime (art. 109 CP), e a reincidência, embora possa agravar a pena concreta, não interfere no cômputo do prazo prescricional. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interrupção do prazo prescricional está disciplinada no art. 117 do Código Penal (denúncia ou queixa, pronúncia, decisão condenatória recorrível, etc.). A decisão que aplica medida de segurança não figura entre as hipóteses legais de interrupção, sendo, portanto, incorreta a assertiva. (Nota: o STJ, na Súmula 438, entende de forma diversa, mas a banca adota a literalidade do art. 117.)
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão da prescrição durante o tempo em que o agente está preso por outro motivo aplica-se apenas à prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 116, parágrafo único, do CP:
Art. 116CP
Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] Parágrafo único — Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A alternativa, ao mencionar a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito), incorre em erro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prescrição da pretensão punitiva começa a correr da consumação do crime (art. 111, I, CP). A falsidade ideológica (art. 299 CP) é crime instantâneo, consumando-se no momento da falsificação ou omissão da declaração devida. Assim, o marco inicial é a data da consumação, estando correta a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a "prestação pecuniária", mas o regime de prescrição em 2 anos quando se trata de pena única é próprio da multa, conforme o art. 114, I, do CP:
Art. 114CP
Art. 114 — A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I — em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II — no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
A prestação pecuniária é espécie de pena restritiva de direitos, com disciplina própria, e não se confunde com a multa. Logo, a alternativa é falsa.
Gabarito: letra D.