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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FCC 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fc061737
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura
  1. Ao crime inscrito no art. 33, § 1º , da Lei no 11.343/2006, por se tratar de apreensão de matéria-prima ou insumo para o preparo de drogas, para o qual não se aplica o princípio da insignificância.
  2. Bo crime inscrito no art. 28, § 1º , da Lei no 11.343/2006, por se tratar de apreensão de matéria-prima ou insumo para o preparo de pequena quantidade de drogas para uso pessoal.
  3. Cconduta atípica, por não se amoldar ao art. 33 § 1º , da Lei no 11.343/2006 e por configurar, em tese, ato preparatório impunível para o crime do art. 28, § 1º , da mesma lei.
  4. Dconduta materialmente atípica, o que afasta a imputação do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) diante da apreensão de ínfima quantidade de mercadoria proibida.
  5. Econduta materialmente atípica, o que afasta a imputação do crime de tráfico de drogas, por se tratar de apreensão de ínfima quantidade de matéria-prima ou insumo para o preparo de droga.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — conduta atípica, por não se amoldar ao art. 33 § 1º , da Lei no 11.343/2006 e por configurar, em tese, ato preparatório impunível para o crime do art. 28, § 1º , da mesma lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Importação de sementes de maconha e a Lei de Drogas

Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura conduta atípica, pois não se amolda ao art. 33, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (que exige dolo de tráfico) e representa ato preparatório impunível em relação ao crime do art. 28, § 1º, da mesma lei (posse para consumo pessoal).

A questão testa o enquadramento típico de condutas com drogas à luz da jurisprudência do STJ. A banca exige conhecimento de que a importação de ínfima quantidade de sementes (matéria-prima) para uso próprio não é crime, mas mero ato preparatório não punível.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta configura o crime do art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e que não se aplica o princípio da insignificância. Ocorre que o STJ entende que a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para consumo pessoal não configura o dolo de tráfico, sendo ato preparatório impunível. O art. 33, § 1º, I e II, prevê como crime a importação de matéria-prima destinada à preparação de drogas, mas esse dispositivo exige elemento subjetivo específico ligado ao tráfico, o que não se verifica no caso de uso pessoal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a conduta se enquadra no art. 28, § 1º, da Lei 11.343/2006. O art. 28, § 1º, submete às mesmas medidas quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga. A importação de sementes não se confunde com semear, cultivar ou colher, sendo ato anterior e preparatório. A jurisprudência do STJ afasta a tipicidade do art. 28 para essa conduta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o entendimento do STJ: a importação de pequena quantidade de sementes de maconha é conduta atípica (formalmente atípica), pois não se enquadra no art. 33, § 1º (que exige dolo de tráfico) e configura, em tese, ato preparatório impunível para o crime do art. 28, § 1º (que não pune a mera preparação). O art. 28, § 1º, prevê:

Art. 28, §1Lei-11343

Art. 28, § 1º — "Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica."

Como a importação de sementes não se amolda a nenhum verbo do tipo, a conduta é atípica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a conduta é materialmente atípica, afastando o crime de contrabando (art. 334-A do CP). Embora o STJ também entenda que não há crime de contrabando nesse caso (pois a conduta é atípica), a alternativa erra ao classificá-la como materialmente atípica. O correto é formal atipicidade (falta de adequação ao tipo penal). A atipicidade material decorreria do princípio da insignificância, que o STJ não aplica a crimes de drogas, conforme Súmula 48 do STJ? (Não há súmula, mas é jurisprudência pacífica). Além disso, a questão específica é sobre a classificação como "conduta atípica" e não "materialmente atípica".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também afirma tratar-se de conduta materialmente atípica e afasta o crime de tráfico. O erro é o mesmo da alternativa D: a atipicidade é formal, não material. O STJ não reconhece a insignificância para drogas, mas entende que a conduta é formalmente atípica por não se enquadrar nos tipos penais.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre atipicidade formal e material. Embora ambas gerem a absolvição, a fundamentação é distinta. No caso, a jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade formal (a conduta não se amolda ao tipo), e não a material (insignificância). Candidatos desatentos podem confundir e marcar D ou E.

Gabarito: letra C.

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