Configura causa de aumento de pena do crime de tortura aquele praticado
Acom intenso sofrimento físico ou mental.
Bpor agente público na qualidade de sujeito ativo.
Ccontra pessoa presa ou sujeita à medida de segurança.
Dem razão de discriminação racial.
Eprevalecendo-se de relações domésticas.
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GabaritoB — por agente público na qualidade de sujeito ativo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de tortura: causas de aumento de pena
Gabarito: letra B. A única causa de aumento de pena do crime de tortura (Lei 9.455/1997) que consta entre as alternativas é a prática "por agente público" (art. 1º, § 4º, I). As demais opções descrevem elementares do tipo ou circunstâncias que não são majorantes específicas da tortura.
A banca testa o conhecimento literal do § 4º da Lei 9.455/1997, que enumera as hipóteses de aumento de pena de um sexto a um terço. O texto legal é claro:
Art. 1, §4Lei-9455
Art. 1º, § 4º — Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I — se o crime é cometido por agente público;
II — se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III — se o crime é cometido mediante sequestro.
A alternativa B reproduz exatamente o inciso I. Vejamos os distratores:
Alternativa A — ❌ Incorreta
O "intenso sofrimento físico ou mental" é elementar do tipo do art. 1º, II (tortura punitiva ou preventiva), e não causa de aumento. A majorante incide sobre a pena-base, não sobre os elementos constitutivos do crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o § 4º, I, a condição de agente público como sujeito ativo é causa de aumento de pena. O termo "agente público" abrange servidores, militares, membros dos Poderes, etc., conforme art. 2º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), mas a previsão específica para tortura está no art. 1º, § 4º, I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta contra "pessoa presa ou sujeita à medida de segurança" é uma modalidade equiparada ao crime de tortura (art. 1º, § 1º: "Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança..."). Não se trata de majorante, mas de figura típica autônoma com a mesma pena-base.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "discriminação racial" é uma das finalidades que qualificam a tortura no inciso I, alínea "c" do caput (tortura própria), e não causa de aumento. O erro comum é confundir elementar com majorante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Prevalecendo-se de relações domésticas" é agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, aplicável a qualquer crime, mas não está prevista como causa de aumento específica na Lei de Tortura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura elementares do tipo (sofrimento, discriminação racial) com majorantes. A discriminação racial é finalidade do crime (art. 1º, I, "c"), e não majorante. Fique atento: o rol do § 4º é taxativo: agente público, vítima vulnerável (criança, idoso, etc.) e sequestro. Nada de "intenso sofrimento" ou "relações domésticas".
PEGA ESSA DICA!
Decore o § 4º da Lei 9.455/1997 — são apenas três incisos. Nas questões de tortura, sempre pergunte: "isto é elementar do tipo, forma equiparada ou causa de aumento?" As elementares estão nos incisos I, II, III do caput e no § 1º; as majorantes só no § 4º.