Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fc061741
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Acerca da intervenção do amicus curiae, o Código de Processo Civil prevê que
Aa intervenção de órgão que possua foro no Tribunal de Justiça ou em justiça especializada implica a alteração da competência para julgamento da ação.
Bé vedada a participação de pessoa natural, ainda que possua representatividade adequada na matéria relevante analisada naquele processo judicial.
Ca decisão do juiz ou relator que inadmite a participação do proponente do amicus curiae pode ser impugnada por meio do recurso de agravo.
Dos poderes do amicus curiae são aqueles expressamente estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal no qual se insere a autoridade judiciária que analisou o pedido de intervenção.
Eo amicus curiae pode apenas, em sede recursal, opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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GabaritoE — o amicus curiae pode apenas, em sede recursal, opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Amicus Curiae no CPC/2015
Gabarito: letra E. O CPC/2015 disciplina o amicus curiae no art. 138, estabelecendo que sua participação não altera competência e que a decisão que a admite ou não é irrecorrível. Como exceção, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) – exatamente o que afirma a alternativa E.
A banca testa a literalidade do art. 138 e seus parágrafos, especialmente as exceções à regra de irrecorribilidade.
Art. 138, §1CPC
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação
§ 1º — A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º
§ 2º — Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae
§ 3º — O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a intervenção do amicus curiae implica alteração de competência. O § 1º do art. 138 expressamente dispõe que não implica alteração de competência. Erro claro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a participação de pessoa natural. O caput do art. 138 admite expressamente a participação de pessoa natural ou jurídica. Logo, pessoa natural pode sim ser amicus curiae.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão que inadmite a participação pode ser impugnada por agravo. O caput do art. 138 estabelece que a decisão é irrecorrível. Não cabe agravo nem qualquer outro recurso, salvo as exceções dos §§ 1º e 3º (embargos de declaração e recurso em IRDR), que não se aplicam à inadmissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os poderes do amicus curiae são os estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal. O § 2º do art. 138 determina que caberá ao juiz ou relator, na decisão que admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Não há remissão ao regimento interno.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o amicus curiae pode apenas, em sede recursal, opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Isso corresponde exatamente às duas exceções previstas no § 1º (embargos de declaração) e § 3º (recurso em IRDR) do art. 138. A redação "em sede recursal" pode gerar dúvida, mas o sentido é que os únicos recursos permitidos são esses. Correta.
PEGA ESSA DICA!
Decore as duas exceções à irrecorribilidade da decisão que admite o amicus curiae: (1) embargos de declaração (para qualquer decisão) e (2) recurso da decisão que julga o IRDR. Esse é o ponto mais cobrado sobre o tema!