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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 7.053 de 2009 - Política Nacional para a População em Situação de Rua — FCC 2022

Legislação FederalDecreto nº 7.053 de 2009 - Política Nacional para a População em Situação de Rua
Código
fc061744
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
A Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto nº 7.053/2009, estabelece que
  1. Aos Centros Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos para a população em situação de rua deverão instituir a contagem oficial da população em situação de rua, que embasará as políticas federais.
  2. Bos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, com participação de representantes desse segmento da população.
  3. Ca rede de serviços de atendimentos será implementada de forma centralizada e coordenada pela União, por meio do Ministério de Desenvolvimento Social em parceria com o Ministério da Justiça.
  4. Do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP) deverá adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos seus espaços físicos.
  5. Eos serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Políticas sobre Drogas (SISNAD) e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
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GabaritoB — os entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, com participação de representantes desse segmento da população.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto nº 7.053/2009 — Política Nacional para a População em Situação de Rua

Gabarito: letra B. O Decreto nº 7.053/2009 estabelece que os entes federados que aderirem à política deverão instituir comitês gestores intersetoriais com a participação de representantes da população em situação de rua (art. 5º, II). As demais alternativas apresentam afirmações que não encontram amparo no decreto ou distorcem seu conteúdo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os Centros Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos instituiriam a contagem oficial da população em situação de rua. O decreto não prevê essa atribuição a esses centros; a contagem oficial é de responsabilidade do Comitê Gestor Nacional, e não há menção a tais centros no texto normativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 7.053/2009, que determina a criação de comitês gestores intersetoriais nos entes aderentes, com a efetiva participação de pessoas em situação de rua.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a rede de serviços será implementada de forma centralizada e coordenada pela União. O decreto, ao contrário, aposta na descentralização e na articulação intersetorial, com competências compartilhadas entre União, estados e municípios, sem concentrar a coordenação exclusivamente no Ministério de Desenvolvimento Social e no Ministério da Justiça.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona o Centro POP como destinatário de padrão básico de qualidade, segurança e conforto. O decreto impõe esse padrão aos serviços de acolhimento institucional de forma geral (art. 7º, IX), e não especificamente ao Centro POP. Além disso, o Centro POP é um equipamento do SUAS, mas a relação com a política nacional não é a descrita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui às instâncias do SISNAD e do SUSP a regulamentação nacional dos serviços de acolhimento temporário. O decreto não faz essa vinculação; os serviços de acolhimento são regidos pelo SUAS e, naquilo que couber, pelo SUS, e não pelos sistemas mencionados.

Gabarito: letra B.

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