Publicidade infantil e legislação aplicável
Gabarito: letra C. O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) define como área prioritária das políticas públicas para a primeira infância a proteção contra toda forma de pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica, sendo a única alternativa que se alinha ao enunciado de que não há lei federal exclusiva sobre o tema.
Legislação | Dispositivo/Conceito | Relação com Publicidade Infantil |
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Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) | Área prioritária de políticas públicas | Proteção contra pressão consumista e exposição precoce à comunicação mercadológica (✅ Gabarito) |
Convenção sobre os Direitos da Criança | Tratado internacional | Dever de elaborar diretrizes de proteção, mas não é lei federal interna (❌ Incorreta) |
ECA (Lei nº 8.069/1990) | Art. 79 | Proíbe anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições apenas em revistas/publicações infantis; não abrange programas radiofônicos/televisivos nem fogos/jogos de azar (❌ Incorreta) |
CDC (Lei nº 8.078/1990) | Art. 37, §2º | Classifica como abusiva (e não enganosa) a publicidade que se aproveita da imaturidade da criança (❌ Incorreta) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Embora a Convenção sobre os Direitos da Criança seja um tratado internacional relevante, não constitui lei federal interna. O enunciado menciona a inexistência de lei federal específica, e a convenção, incorporada ao ordenamento, não tem o mesmo status de lei federal detalhada sobre publicidade infantil. A afirmação é genérica e não corresponde a uma norma interna.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 79 do ECA (Lei nº 8.069/1990) restringe-se a revistas e publicações, não abrangendo programas radiofônicos e televisivos. Além disso, o rol do artigo menciona apenas bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, excluindo fogos de artifício e jogos de azar. A alternativa extrapola o texto legal.
Art. 79ECA
Art. 79 — "As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) define a proteção contra toda forma de pressão consumista e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica como uma de suas áreas prioritárias. Essa lei, embora não seja exclusiva sobre publicidade, insere o tema no contexto das políticas para a primeira infância, sendo a resposta mais adequada ao enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CDC classifica a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento da criança como abusiva (art. 37, §2º), não como enganosa. A alternativa confunde os conceitos. A publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor a erro sobre características do produto (art. 37, §1º).
Lei 8.078/1990 (CDC):
Art. 37 — "É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva."
§ 2º — "É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) não trata de publicidade infantil. Sua abordagem é curricular e não estabelece restrições específicas à venda ou veiculação de anúncios de alimentos no espaço escolar. A afirmação não corresponde ao conteúdo da LDB.
Gabarito: letra C.