Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fc061761
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Valdir ajuizou ação de obrigação de fazer e formulou três pedidos cumulativos em face de Giulia. Por entender que um deles mostrava-se incontroverso, o juiz, antecipadamente, julgou-o procedente, nos termos do artigo 356, I, do CPC. Quanto aos demais, entendeu ser necessária a dilação probatória e, por isso, designou audiência de instrução. Em relação ao pedido julgado procedente, Giulia poderá
Ainterpor agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
Bopor embargos de declaração, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
Caguardar a sentença em relação aos demais pedidos, para, então, questioná-lo em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Dimpetrar mandado de segurança, em virtude da ausência de recurso previsto para esta hipótese.
Einterpor apelação, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
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GabaritoA — interpor agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da decisão.
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Julgamento Antecipado Parcial do Mérito – Recurso Cabível
Gabarito: letra A. Contra a decisão que julga parcialmente o mérito com fundamento no art. 356, I, do CPC, cabe agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, c/c art. 356, §5º). É o que determina expressamente o §5º do art. 356. As demais alternativas incorrem em erro: uma confunde o recurso (apelação), outra o prazo (embargos de declaração), outra sugere esperar a sentença final, e outra invoca mandado de segurança quando há recurso próprio.
O art. 356, §5º, do CPC é categórico:
Art. 356, §5CPC
Art. 356 — O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5º — A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A decisão que julga antecipadamente um dos pedidos é interlocutória (resolve parcialmente o mérito), e não sentença. Por isso, o recurso adequado é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Recurso
Prazo (dias úteis)
Cabimento (art. 356, §5º)
Efeito sobre a decisão parcial
Agravo de Instrumento
15
Sim (recurso próprio)
Impugnação imediata
Embargos de Declaração
5
Não (prazo e finalidade diversos)
Esclarecimento, não impugnação de mérito
Apelação
15
Não (decisão interlocutória, não sentença)
Preclusão se aguardar sentença final
Mandado de Segurança
120 (decadência)
Não (há recurso próprio)
Substitutivo inadequado
1Decisão parcial (art. 356)
2Agravo de instrumento (15 dias úteis)
3Preclusão se aguardar sentença
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no art. 356, §5º: a decisão é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º). A ré Giulia deve interpor esse recurso para questionar a procedência do pedido incontroverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os embargos de declaração têm prazo de 5 dias (art. 1.023, CPC), e não 15 dias úteis. Além disso, os embargos servem para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para impugnar o mérito da decisão. Portanto, não são cabíveis na hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão que julga parcialmente o mérito é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. Aguardar a sentença final para questioná-la em apelação ou contrarrazões implicaria preclusão – a parte perderia o direito de impugnar aquele capítulo decisório. Não é a via adequada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de segurança é cabível apenas quando não há recurso próprio ou quando o recurso existente é ineficaz para proteger direito líquido e certo. No caso, há recurso próprio – o agravo de instrumento –, sendo o mandado de segurança incabível (Súmula 266 do STF e art. 5º, II, da Lei 12.016/2009).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apelação é recurso cabível contra sentença (art. 1.009, CPC), não contra decisão interlocutória. A decisão que julga parcialmente o mérito é interlocutória, portanto o recurso adequado é o agravo de instrumento. Embora o prazo de 15 dias úteis seja o mesmo, o recurso é errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a apelação (alternativa E) e com a espera pela sentença final (alternativa C). A chave é identificar que a decisão do art. 356 é uma decisão interlocutória de mérito, e seu recurso específico é o agravo de instrumento, conforme §5º do mesmo artigo. Decore: julgamento antecipado parcial → agravo de instrumento.