Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc061764
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
Carlos ajuizou ação de reintegração de posse em face de Ana, visando a retomada de um imóvel. Após a instrução probatória, o autor não conseguiu demonstrar que tinha posse anterior do bem. Segundo a teoria da asserção, a extinção do processo deverá ocorrer
Asem resolução de mérito, por carência de interesse processual.
Bcom resolução do mérito, em razão da cognição profunda sobre as alegações do autor.
Csem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Dcom resolução do mérito, tendo em vista que o CPC de 2015 aboliu a análise das condições da ação.
Esem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade ativa de Carlos.
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GabaritoB — com resolução do mérito, em razão da cognição profunda sobre as alegações do autor.
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Extinção do processo e teoria da asserção
Gabarito: letra B. Na ação de reintegração de posse, o autor não conseguiu provar a posse anterior. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas pelas alegações iniciais; a falta de prova após instrução leva a julgamento de mérito (improcedência), extinguindo-se o processo com resolução de mérito. (CPC, art. 17 – interesse e legitimidade; art. 487, I – julgamento de mérito ao acolher ou rejeitar o pedido.)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência de interesse processual não se configura, pois o autor tinha, em tese, pretensão resistida. A falta de prova não significa carência de interesse, que é analisado no início.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Após a instrução, o juiz exerce cognição exauriente sobre o mérito e, constatando que o autor não provou a posse anterior, deve julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). A teoria da asserção não impede esse julgamento; ao contrário, ela apenas orienta a análise preliminar das condições da ação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inadequação da via eleita seria hipótese de extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC), mas não é o caso, pois a ação de reintegração de posse é a via adequada para tutela possessória. O problema foi a falta de prova.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC de 2015 não aboliu a análise das condições da ação. O art. 17 ainda exige interesse e legitimidade. A diferença é que a expressão "condições da ação" foi substituída, mas o regime permanece. Além disso, a extinção com mérito decorre do julgamento de improcedência, não da abolição de condições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A legitimidade ativa de Carlos existe pelo fato de ele se afirmar possuidor (teoria da asserção). A falta de prova não retira a legitimidade, que é aferida pelas alegações.
NÃO CAIA NESSA!
A teoria da asserção (ou teoria da exposição) é a chave para distinguir condições da ação de mérito. Lembre-se: condições da ação são examinadas com base nas afirmações do autor; o mérito é decidido após a prova. Se o autor alega fato constitutivo, mas não o prova, há julgamento de mérito (improcedência). Não confunda com carência de ação.