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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2022

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fc061769
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2022
Cargo
Defensor Público de 1ª Classe
De acordo com a Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
  1. Aem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, desde que praticada em relação exclusivamente heterossexual.
  2. Bno âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, excluindo-se as esporadicamente agregadas.
  3. Cno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos da mesma família consanguínea, não podendo ser aplicada aos casos de parentesco por afinidade.
  4. Dem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, desde que comprove a coabitação.
  5. Eno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
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GabaritoE — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Âmbitos de Violência Doméstica e Familiar

Gabarito: letra E. A questão cobra a literalidade do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que define os âmbitos em que se configura violência doméstica e familiar contra a mulher. A alternativa E reproduz corretamente o inciso II do artigo. Todas as demais distorcem o texto legal, seja excluindo hipóteses expressamente previstas, seja impondo condições inexistentes.

Art. 5Lei-11340

Art. 5º — Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I — no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III — em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único — As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Âmbito (Art. 5º)

Definição Legal

Características

Unidade doméstica (inciso I)

Espaço de convívio permanente de pessoas

Com ou sem vínculo familiar; inclui esporadicamente agregados

Família (inciso II)

Comunidade de indivíduos que são ou se consideram aparentados

União por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa

Relação íntima de afeto (inciso III)

Relação na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida

Independente de coabitação

Parágrafo único

Aplicável a todas as relações pessoais do artigo

Independente de orientação sexual

1Unidade doméstica (inciso I)
Convívio permanente
Inclusive esporadicamente agregados
2Família (inciso II)
Laços naturais
Afinidade
Vontade expressa
3Relação íntima de afeto (inciso III)
Conviva ou tenha convivido
Independente de coabitação
4Parágrafo único
Independe de orientação sexual
Âmbitos da violência (art. 5º)
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Âmbitos da violência (art. 5º): Unidade doméstica (inciso I) (Convívio permanente, Inclusive esporadicamente agregados); Família (inciso II) (Laços naturais, Afinidade, Vontade expressa); Relação íntima de afeto (inciso III) (Conviva ou tenha convivido, Independente de coabitação); Parágrafo único (Independe de orientação sexual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a violência ocorre "desde que praticada em relação exclusivamente heterossexual". O parágrafo único do art. 5º estabelece que as relações pessoais independem de orientação sexual, abrangendo também relações homoafetivas. A alternativa restringe ilegalmente o alcance da lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a unidade doméstica exclui as pessoas "esporadicamente agregadas". O inciso I do art. 5º expressamente inclui "inclusive as esporadicamente agregadas". A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o âmbito familiar se restringe a "indivíduos da mesma família consanguínea, não podendo ser aplicada aos casos de parentesco por afinidade". O inciso II do art. 5º abrange laços por afinidade e por vontade expressa, não apenas consanguíneos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a relação íntima de afeto à comprovação de coabitação. O inciso III do art. 5º estabelece que a proteção se aplica "independentemente de coabitação".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do inciso II do art. 5º: "no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". Está plenamente de acordo com a lei.

Gabarito: letra E — único item que espelha a literalidade do art. 5º, II, da Lei Maria da Penha.

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