Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — FCC 2022

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
fc061978
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Procuratorial
O principal instrumento judicial de cobrança de dívidas pela Fazenda Pública é a ação de execução fiscal, regulamentada pela Lei Federal nº 6.830/1980. Nos termos dessa lei:
  1. Ao devedor pode-se valer da impugnação para discutir o débito, em prazo contado da citação.
  2. Bcontra a sentença de primeira instância é cabível a interposição de apelação ou embargos infringentes, a depender do valor da execução, e embargos de declaração.
  3. Cembargos à execução devem ser conhecidos ainda que não garantido o débito.
  4. Dé incabível a substituição de penhora de imóvel de grande valor por seguro-garantia.
  5. Ea indicação de bem à penhora pelo devedor prescinde de anuência expressa do cônjuge.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — contra a sentença de primeira instância é cabível a interposição de apelação ou embargos infringentes, a depender do valor da execução, e embargos de declaração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 6.830/1980 — Execução Fiscal

Gabarito: letra B. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 dispõe que, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, cabem apenas embargos infringentes e de declaração; acima desse valor, cabe apelação. A alternativa B reproduz esse regramento e ainda menciona corretamente os embargos de declaração, que são cabíveis em qualquer hipótese.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei 6.830/1980 utiliza o termo embargos à execução (art. 16), e não "impugnação". Embora o prazo seja realmente contado da citação, a nomenclatura inadequada torna a alternativa incorreta. O devedor oferece embargos, não impugnação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 34 da Lei 6.830/1980 estabelece:

Art. 34Lei-6830

Art. 34 — Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Assim, para valores superiores a 50 ORTN, a apelação é cabível; para valores inferiores ou iguais, apenas embargos infringentes e de declaração. A alternativa acerta ao afirmar que os recursos dependem do valor e que os embargos de declaração também são cabíveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apesar de a Lei 6.830/1980, art. 16, §1º, dispor que os embargos independem de penhora, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 519) condiciona a admissibilidade dos embargos à garantia do débito. Portanto, os embargos não devem ser conhecidos se não houver garantia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite expressamente a substituição da penhora por seguro garantia:

Art. 15Lei-6830

Art. 15 — Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I — ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

Logo, a substituição é cabível, contrariando o que afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 847, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, exige a expressa anuência do cônjuge para que o executado ofereça bem imóvel em substituição à penhora, salvo no regime de separação absoluta de bens. A alternativa diz que tal anuência é dispensada ("prescinde"), o que é falso.

PEGA ESSA DICA!

Em execução fiscal, memorize os recursos cabíveis (art. 34) e as possibilidades de substituição da penhora (art. 15). Fique atento à Súmula 519 do STJ, que exige garantia para admissibilidade dos embargos.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc061978