Tutela provisória no CPC/2015
Gabarito: letra A. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, conforme o art. 295 do CPC/2015. As demais alternativas ou impõem requisitos incorretos, ou negam características essenciais do instituto.
Art. 295CPC
Art. 295 — “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”
Alternativa | Afirmação sobre a Tutela Provisória | Correta? | Fundamento Legal / Justificativa |
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A | Pode ser requerida em caráter incidental, e, nesta hipótese, não necessita do pagamento de custas. | ✅ Gabarito | Art. 295 do CPC/2015: a tutela provisória incidental independe de custas. |
B | Será concedida apenas se demonstrado perigo de dano irreversível à parte ou ao processo. | ❌ Incorreta | O CPC prevê a tutela da evidência (art. 311), que não exige perigo de dano. A exigência de irreversibilidade é excessiva. |
C | Não pode ser modificada pelo juiz que a concedeu. | ❌ Incorreta | Art. 296 do CPC: o juiz pode revogar ou modificar a tutela a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. |
D | Não está sujeita a recurso. | ❌ Incorreta | Art. 1.015, I, do CPC: cabe agravo de instrumento contra decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória. |
E | Deve ser pleiteada sempre ao juízo de primeira instância. | ❌ Incorreta | Pode ser requerida diretamente ao tribunal em ações de competência originária ou em recursos (ex.: agravo de instrumento). |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 295 do CPC: a tutela provisória incidental é isenta de custas. Não há exigência de recolhimento nessa modalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela provisória será concedida apenas se demonstrado perigo de dano irreversível. O CPC prevê dois tipos de tutela provisória: a de urgência (que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — art. 300) e a da evidência (que independe de perigo — art. 311). A exigência de perigo de dano irreversível é excessiva e não abrange a tutela da evidência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a tutela provisória não pode ser modificada pelo juiz que a concedeu. O art. 296 do CPC estabelece que o juiz pode revogar ou modificar a tutela provisória a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada. A estabilização ocorre apenas na tutela antecipada antecedente se não houver recurso (art. 304), mas não é uma regra geral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela provisória não está sujeita a recurso. Na verdade, cabe agravo de instrumento contra decisões que concedem, negam, modificam ou revogam a tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC). Portanto, é plenamente recorrível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina que a tutela provisória deve ser pleiteada sempre ao juízo de primeira instância. Embora o pedido inicial seja dirigido ao juiz de primeiro grau, há hipóteses em que pode ser requerida diretamente ao tribunal (ex.: em recurso, ou em ações de competência originária dos tribunais). A generalização é indevida.
Gabarito: letra A