Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2022
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc061991
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Procuratorial
Uma escola pública foi invadida por um grupo de vinte homens maiores e capazes. A Administração Pública
Adeverá ingressar com uma ação de reintegração de posse.
Bpoderá restituir-se na posse por força própria, desde que o faça logo e sem abuso.
Cdeverá ingressar com uma ação reivindicatória.
Ddeverá ajuizar uma cautelar de produção antecipada de prova.
Edeverá garantir a realocação dos invasores em programa de habitação social.
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GabaritoB — poderá restituir-se na posse por força própria, desde que o faça logo e sem abuso.
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Direito das Coisas – Posse e Autotutela Possessória
Gabarito: Letra B. O possuidor esbulhado (incluindo a Administração Pública, na qualidade de possuidora de bem público) pode, por força própria, restituir-se na posse, desde que o faça logo e sem abuso (art. 1.210, § 1º, CC). Não há dever de ajuizar ação; a autotutela é uma faculdade. As demais alternativas impõem obrigações inexistentes ou ações inadequadas.
O cerne da questão é o chamado desforço imediato ou autotutela possessória, previsto no Código Civil. O texto legal é claro:
Código Civil, art. 1.210, § 1º:
“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”
Esse direito é conferido a todo possuidor, independentemente de ser particular ou pessoa jurídica de direito público. No caso, a escola pública é um bem público, e a Administração Pública, como possuidora, pode exercer a autotutela para repelir o esbulho, desde que observe a imediatidade e a proporcionalidade.
Instituto
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Cabimento
Condições
Autotutela Possessória (Desforço Imediato)
Faculdade do possuidor
Art. 1.210, § 1º, CC
Esbulho ou turbação recente
Agir logo e sem abuso (proporcionalidade)
Ação de Reintegração de Posse
Ação judicial possessória
Art. 1.210, caput, CC / CPC
Esbulho consumado
Prova da posse e do esbulho
Ação Reivindicatória
Ação de direito real (domínio)
Art. 1.228, CC
Perda da propriedade (não da posse)
Prova do domínio (registro)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração deverá ingressar com ação de reintegração de posse. O verbo “deverá” indica obrigatoriedade, o que não existe. O possuidor pode optar entre a via judicial (reintegração) e a autotutela (desforço imediato). A lei confere uma faculdade, não um dever. Além disso, mesmo que opte pela via judicial, não é a única medida cabível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 1.210, § 1º: “poderá restituir-se na posse por força própria”, desde que “logo” (imediatamente ou em curto espaço de tempo) e “sem abuso” (atos proporcionais ao indispensável). A Administração Pública, como possuidora, pode agir assim, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação reivindicatória é a via adequada para o proprietário (não possuidor) que perdeu a coisa e precisa provar seu domínio. Aqui, a Administração é possuidora (detém a posse do bem público) e o esbulho é contra a posse. O remédio possessório é a reintegração (ação ou autotutela), não a reivindicatória. A banca tenta confundir posse com propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A produção antecipada de prova (arts. 381 e ss. do CPC) visa assegurar prova em risco de perecimento ou viabilizar autocomposição. Não é meio de recuperar a posse. A invasão é um esbulho atual, e não há necessidade de produção antecipada de prova para a tutela possessória; o que se busca é a restituição imediata da posse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de que a Administração Pública tenha o dever de realocar invasores em programa de habitação social. A invasão é um ato ilícito (esbulho), e a Administração tem o direito de retomar o bem. A alternativa confunde políticas públicas de habitação com proteção possessória.
PEGA ESSA DICA!
Nas questões sobre posse, fique atento ao verbo “deverá” vs. “poderá”. A autotutela possessória é uma faculdade, não uma obrigação. Memorize o art. 1.210, § 1º do CC e a diferença entre ação possessória (posse) e ação reivindicatória (propriedade).