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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2022

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc062002
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Analista Procuratorial
Lei ordinária federal autoriza que o trabalho do preso seja remunerado com observância de um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, impondo paralelamente ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas, e concedendo ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de um dia de redução da sanção criminal para cada três dias de trabalho. À luz da disciplina constitucional pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida previsão legal é
  1. Aincompatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, ao dispor sobre matéria sujeita à lei complementar, embora não haja inconstitucionalidade sob o ponto de vista material no tratamento diferenciado entre a remuneração do trabalho do preso e a dos trabalhadores urbanos e rurais em geral.
  2. Bincompatível com a Constituição Federal, sob o aspecto material, por violar o princípio da igualdade, ao estabelecer tratamento diferenciado entre a remuneração do trabalho do preso e a dos trabalhadores urbanos e rurais em geral.
  3. Cincompatível com a Constituição Federal, sob o aspecto material, uma vez que viola a norma que assegura a todos os trabalhadores salário mínimo fixado em lei, bem como a que veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
  4. Dcompatível com a Constituição Federal, sob os aspectos formal e material.
  5. Eincompatível com a Constituição Federal, sob o aspecto formal, ao invadir a competência suplementar dos Estados-membros em matéria de competência legislativa concorrente, embora não haja inconstitucionalidade sob o ponto de vista material no tratamento diferenciado entre a remuneração do trabalho do preso e a dos trabalhadores urbanos e rurais em geral.
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GabaritoD — compatível com a Constituição Federal, sob os aspectos formal e material.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Constitucional – Processo Legislativo e Trabalho do Preso

Gabarito: letra D. A lei ordinária federal que fixa a remuneração do preso em 3/4 do salário mínimo, impõe deveres materiais ao Estado e concede remição na proporção de 1 dia a cada 3 trabalhados é compatível com a Constituição tanto no aspecto formal (matéria de direito penitenciário – competência concorrente, sem reserva de lei complementar) quanto material (não viola o art. 7º, IV, nem a isonomia, conforme STF na ADPF 336).

A questão exige conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o trabalho do preso, especialmente a ADPF 336 (rel. Min. Luiz Fux), e dos limites da competência legislativa concorrente (art. 24, I, CF).

Art. 7º, IV, da Constituição Federal:

“salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

Art. 24, §1CF/88

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. (...) § 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

O STF, na ADPF 336, declarou que o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos (3/4 do salário mínimo) não viola a dignidade humana nem a isonomia, pois o Estado já provê grande parte das necessidades básicas do interno (alimentação, alojamento, saúde, educação), de modo que a garantia do salário mínimo (art. 7º, IV) não se aplica a essa relação jurídica. Além disso, a fixação de um percentual do salário mínimo como referência não caracteriza vinculação proibida, mas simples parâmetro de cálculo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é incompatível sob o aspecto formal, por exigir lei complementar. Erro: a matéria (direito penitenciário) insere-se na competência legislativa concorrente (art. 24, I, CF), para a qual a CF não exige lei complementar – basta lei ordinária. Não há reserva de lei complementar para esse tema. Materialmente, o STF já validou o tratamento diferenciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta violação ao princípio da igualdade. Erro: o tratamento diferenciado é constitucional, pois o preso encontra-se em situação distinta do trabalhador livre: o Estado arca com suas necessidades básicas, e a remuneração inferior é compensada pela remição da pena e pelos deveres materiais estatais. A isonomia material autoriza discriminações razoáveis e proporcionais, como reconhecido na ADPF 336.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega violação ao art. 7º, IV (salário mínimo) e à vedação de vinculação. Erro: a garantia de salário mínimo não se estende ao preso, pois sua subsistência básica é provida pelo Estado (alimentação, moradia, saúde). Além disso, a fixação de um patamar de 3/4 do salário mínimo como referência não constitui vinculação proibida – é mero parâmetro de cálculo, admitido pela jurisprudência do STF. Não há ofensa à vedação de vinculação, que veda a utilização do salário mínimo como indexador geral, o que não ocorre aqui.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a correta. A lei é compatível formalmente, pois a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente (art. 24, I, CF), cabendo à União editar normas gerais por lei ordinária, sem necessidade de lei complementar. Materialmente, o STF (ADPF 336) chancelou o valor de 3/4 do salário mínimo como razoável, desde que acompanhado de obrigações estatais e remição, não violando a isonomia nem o art. 7º, IV.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta invasão da competência suplementar dos Estados. Erro: a União, ao legislar sobre normas gerais em direito penitenciário (art. 24, § 1º, CF), não invade a competência dos Estados; ao contrário, os Estados podem suplementar essas normas (art. 24, § 2º). A lei federal em questão estabelece um regramento nacional mínimo, perfeitamente dentro da competência da União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com dois erros clássicos: (i) achar que a fixação de um percentual do salário mínimo configura vinculação proibida (art. 7º, IV, in fine), quando na verdade é apenas referência de cálculo, admitida pela jurisprudência; (ii) supor que a matéria exigiria lei complementar ou que a União estaria invadindo competência estadual, quando o direito penitenciário é concorrente e a lei federal fica no âmbito das normas gerais.

Gabarito: letra D.

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