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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc062023
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Procuratorial
O agravo de instrumento
  1. Asó pode ser interposto durante a fase de conhecimento, até a decisão que realiza o juízo de admissibilidade da apelação.
  2. Bsó pode ser interposto durante a fase de conhecimento, até a sentença.
  3. Cdeverá ser dirigido ao juízo de primeira instância, que, depois de exercer juízo de retratação, o encaminhará ao Tribunal.
  4. Dpode ser interposto contra qualquer despacho ou decisão interlocutória.
  5. Epoderá ser interposto não só na fase de conhecimento mas também contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.
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GabaritoE — poderá ser interposto não só na fase de conhecimento mas também contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento - Cabimento

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente amplia o cabimento do agravo de instrumento para as fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário, além da fase de conhecimento. As demais alternativas erram ao restringir o cabimento do recurso ou ao descrever incorretamente o procedimento.

Art. 1015CPC

Art. 1.015, parágrafo único — "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

A banca testa o conhecimento do disposto no art. 1.015, caput e parágrafo único, que lista taxativamente as decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento e estende o cabimento a fases posteriores à de conhecimento. É pacífico que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal (art. 1.016, § 3º), sem passar por juízo de admissibilidade na origem.

Agravo de instrumento (art. 1.015)
  • 1Cabimento
    • Decisões interlocutórias (caput)
    • Fases posteriores (parágrafo único)
      • Liquidação de sentença
      • Cumprimento de sentença
      • Execução
      • Inventário
  • 2Procedimento
    • Interposto diretamente no Tribunal
    • Prazo: 15 dias úteis
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o agravo de instrumento "só pode ser interposto durante a fase de conhecimento, até a decisão que realiza o juízo de admissibilidade da apelação". Erro duplo: (1) o agravo de instrumento não se restringe à fase de conhecimento, como demonstra o parágrafo único do art. 1.015; (2) não há limitação temporal relacionada à admissibilidade da apelação — o agravo é interposto logo após a decisão interlocutória, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º), independentemente de futuro juízo de admissibilidade da apelação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também limita o cabimento à fase de conhecimento, agora "até a sentença". O art. 1.015, parágrafo único, deixa claro que o agravo cabe mesmo após a sentença, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o agravo "deverá ser dirigido ao juízo de primeira instância, que, depois de exercer juízo de retratação, o encaminhará ao Tribunal". Esse procedimento é típico do extinto agravo retido (CPC/1973). No CPC/2015, o agravo de instrumento é interposto diretamente perante o tribunal competente (art. 1.016), e o juiz da causa pode, se provocado ou de ofício, exercer juízo de retratação no prazo de 5 dias (art. 1.018, § 1º), mas isso não é uma etapa obrigatória nem o recurso é "dirigido" ao juízo de primeiro grau.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o agravo "pode ser interposto contra qualquer despacho ou decisão interlocutória". Isso é falso: o cabimento é taxativo, restrito às hipóteses do art. 1.015 e de leis especiais (art. 1.015, XIII). Decisões interlocutórias não enquadradas nessas hipóteses são impugnáveis apenas em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, §§ 1º e 2º), e despachos (atos meramente ordinatórios) são irrecorríveis (art. 1.001).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 1.015: o agravo de instrumento pode ser interposto "não só na fase de conhecimento mas também contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença". A redação da alternativa abrange inclusive outras fases (execução e inventário), sendo a expressão "não só... mas também" perfeitamente adequada ao comando legal.

Gabarito: letra E.

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