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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
fc062026
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Assistente Procuratorial
Os prazos para a Fazenda pública são contados
  1. Aem dobro para todas as manifestações processuais, salvo se a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
  2. Bem dobro para contestar e também para recorrer, salvo nos processos digitais.
  3. Csempre em dobro, ainda que a lei estabeleça, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
  4. Dem dobro para contestar e de forma simples para os demais atos.
  5. Ede forma simples, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — em dobro para todas as manifestações processuais, salvo se a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos da Fazenda Pública no CPC/2015

Gabarito: letra A. A assertiva A reproduz fielmente o art. 183 do CPC, que concede prazo em dobro para todas as manifestações processuais dos entes públicos, com a ressalva do §2º: não se aplica quando a lei estabelecer expressamente prazo próprio para o ente público. É a única alternativa correta.

Art. 183, §2CPC

Art. 183 — "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."

§ 2º — "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

Prazos da Fazenda Pública (art. 183 CPC)
  • 1Regra geral
    • Prazo em dobro
    • Todas as manifestações processuais
    • Contagem a partir da intimação pessoal
  • 2Exceção (§2º)
    • Lei estabelecer prazo próprio expresso
    • Não se aplica o benefício
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A reproduz exatamente o comando do art. 183 caput combinado com seu §2º. O prazo em dobro é a regra geral para todas as manifestações; a exceção ocorre apenas se houver lei específica fixando prazo próprio para o ente público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) o prazo em dobro não se limita à contestação e aos recursos, mas sim a todas as manifestações processuais; (2) a exceção prevista não é "processos digitais", mas sim a existência de lei expressa estabelecendo prazo próprio. O §2º não menciona processos digitais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é "sempre em dobro", mesmo quando a lei estabelecer prazo próprio. Isso contraria frontalmente o §2º do art. 183, que determina a não aplicação do benefício nessa hipótese. É uma inversão da regra: o prazo em dobro cede diante de previsão legal específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Restringe o prazo em dobro apenas à contestação, sendo simples para os demais atos. O caput do art. 183 é claro: o prazo em dobro beneficia todas as manifestações processuais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo deve ser contado de forma simples, sob pena de ofensa à isonomia. O próprio CPC, ao estabelecer o prazo em dobro para a Fazenda Pública, reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para compensar a complexidade da máquina pública. Não há ofensa à isonomia, mas sim concretização do princípio da igualdade material.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C é a mais traiçoeira: o candidato pode lembrar apenas do caput (prazo em dobro) e esquecer da exceção do §2º. A banca explora exatamente esse esquecimento, apresentando a regra sem a ressalva legal. Fique atento: sempre que houver uma prerrogativa processual, verifique se a lei não estabelece exceção expressa.

Gabarito: letra A.

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