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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amazonas
Código
fc062100
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Arquimedes é servidor público estadual, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado do Amazonas, como motorista de ambulância. Após 10 anos de serviço público, um acidente automobilístico fora do local de trabalho ocasionou a perda total da sua visão, o que o incapacitou para a atividade. Arquimedes ingressa com pedido de aposentadoria por invalidez permanente em 20/10/2020, sendo atestado pelo laudo médico de 10/01/2021 a sua incapacidade permanente pela perda da visão, o que é deferido pelo órgão previdenciário estadual, publicada em 12/02/2021. Considerando o que dispõe a Lei complementar do Estado do Amazonas nº 30 de 27/12/2001, Arquimedes receberá a aposentadoria por invalidez com proventos
  1. Aproporcionais e com efeitos financeiros a partir de 12/02/2021.
  2. Bintegrais e com efeitos financeiros a partir de 12/02/2021.
  3. Cintegrais e com efeitos financeiros a partir de 10/01/2021.
  4. Dintegrais e com efeitos financeiros a partir de 20/10/2020.
  5. Eproporcionais e com efeitos financeiros a partir de 10/01/2021.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — integrais e com efeitos financeiros a partir de 10/01/2021.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aposentadoria por invalidez de servidor público estadual (Amazonas)

Gabarito: letra C. A perda total da visão enquadra-se como doença grave, garantindo proventos integrais (art. 40, §1º, I, CF). Os efeitos financeiros contam da data do laudo médico (10/01/2021), momento em que a incapacidade foi comprovada.

A questão cobra o conhecimento das regras de aposentadoria por invalidez no regime próprio de previdência dos servidores públicos. A Constituição Federal, art. 40, §1º, I, estabelece que a aposentadoria por invalidez será com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A cegueira é considerada doença grave incurável, conforme jurisprudência e leis infraconstitucionais (ex.: Lei 8.112/90, art. 186, §1º). Assim, mesmo que o acidente tenha ocorrido fora do serviço, a doença resultante (cegueira) é grave, garantindo integralidade.

Quanto aos efeitos financeiros, a data de início é a do laudo médico que atestou a incapacidade (10/01/2021), e não a da publicação do deferimento (12/02/2021) nem a do requerimento (20/10/2020), pois o direito só se constitui com a comprovação da invalidez.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma proventos proporcionais, o que é incorreto porque a perda total da visão (doença grave) assegura proventos integrais. Além disso, indica efeitos financeiros a partir de 12/02/2021, data da publicação, que não é o marco correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao dizer proventos integrais, mas erra na data dos efeitos financeiros (12/02/2021). O termo inicial é a data do laudo médico (10/01/2021).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Preenche corretamente ambos os requisitos: proventos integrais (devido à doença grave) e efeitos financeiros a partir de 10/01/2021, data do laudo que constatou a incapacidade permanente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora indique proventos integrais, erra ao fixar os efeitos financeiros em 20/10/2020 (data do requerimento). A incapacidade ainda não havia sido comprovada nessa data.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao considerar proventos proporcionais. A doença grave exige integralidade. Embora a data dos efeitos (10/01/2021) esteja correta, a natureza dos proventos está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões típicas: (1) trocar a data dos efeitos financeiros – muitos candidatos optam pela data da publicação do ato (12/02/2021) ou pela data do requerimento (20/10/2020); (2) classificar a invalidez como comum (proporcionais) quando, na verdade, a cegueira é doença grave que garante integralidade. Lembre-se: o laudo médico é o marco temporal do reconhecimento da incapacidade, e doenças graves/contagiosas/incuráveis sempre geram proventos integrais, independentemente da causa.

Gabarito: letra C.

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