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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
fc062103
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
A Fazenda Pública do Estado está sendo executada perante a Justiça do Trabalho por crédito trabalhista decorrente de sentença proferida em ação ajuizada pelo ex-empregado Ptolomeu, que laborou para a empresa Céu Azul Eventos Ltda., empresa que manteve contrato com o Estado, tendo a sentença transitado em julgado há 3 anos, sendo que o autor deixou de cumprir determinação judicial na execução logo após o trânsito em julgado da decisão. Como matéria de defesa, poderá a Fazenda Pública
  1. Aalegar prescrição total, eis que já houve decurso de prazo de 2 anos para a execução em face da Fazenda Pública, que goza de privilégio legal na hipótese.
  2. Brequerer a decretação da prescrição, desde que tenham decorridos mais de 2 anos da ciência do despacho que o autor deixou de cumprir a determinação judicial na execução, cuja decisão não pode ser proferida de ofício.
  3. Crequerer a decretação da prescrição intercorrente, a qual independe de requerimento do executado, desde que tenham decorridos mais de 2 anos da ciência do despacho que o autor deixou de cumprir a determinação judicial na execução.
  4. Dalegar decadência, eis que já houve decurso de prazo para a execução em face da Fazenda Pública, que goza de privilégio legal na hipótese.
  5. Earguir prescrição intercorrente, na medida em que já decorreu o prazo legal mínimo de 3 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GabaritoC — requerer a decretação da prescrição intercorrente, a qual independe de requerimento do executado, desde que tenham decorridos mais de 2 anos da ciência do despacho que o autor deixou de cumprir a determinação judicial na execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução trabalhista contra a Fazenda Pública – Prescrição intercorrente

Gabarito: letra C. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos (art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017) e pode ser decretada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento do executado, a contar da ciência do despacho que o exequente deixou de cumprir. A alternativa C corresponde exatamente a essa previsão.

A questão exige conhecimento das regras de prescrição intercorrente após a Reforma Trabalhista, especialmente o prazo e a possibilidade de decretação de ofício. A Fazenda Pública não goza de privilégio especial quanto a esse instituto, aplicando-se as mesmas regras.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há prescrição total de 2 anos para execução contra a Fazenda Pública. O prazo prescricional para a execução trabalhista é de 2 anos (prescrição intercorrente) ou 5 anos (contados do ajuizamento da ação), mas não há privilégio legal que reduza automaticamente o prazo para a Fazenda Pública. O termo "prescrição total" é inadequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a decretação da prescrição não pode ser proferida de ofício. Contudo, o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a prescrição intercorrente se consuma após 2 anos do despacho que o autor deixou de cumprir, e o juiz pode (ou deve) declará-la de ofício, independentemente de provocação da parte. Esse é o entendimento consolidado na CLT e na jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O instituto aplicável é a prescrição (intercorrente), e não a decadência. A decadência é fenômeno material de extinção do direito, não se aplicando à execução trabalhista, que envolve pretensão executória sujeita a prazo prescricional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo da prescrição intercorrente é de 2 anos, e não de 3 anos a contar do trânsito em julgado. O marco inicial é a ciência do despacho que determinou providência não cumprida pelo exequente, não o trânsito em julgado da sentença.

NÃO CAIA NESSA!

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a prescrição intercorrente passou a ser de 2 anos e pode ser reconhecida de ofício. Fique atento ao marco inicial: "ciência do despacho que o autor deixou de cumprir determinação judicial na execução". Não confunda com prazos de prescrição bienal/quinquenal do art. 11 da CLT.

Gabarito: letra C.

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