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Questão de Direito Processual do Trabalho — Execução trabalhista — FCC 2022

Direito Processual do TrabalhoExecução trabalhista
Código
fc062105
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Aristóteles propõe reclamatória trabalhista em face da empresa Deuses do Olimpo Ltda., que era contratada do Estado W para serviços de manutenção de rodovias estaduais, requerendo também a responsabilidade do Estado por eventuais créditos decorrentes da procedência dos pedidos. Na hipótese de haver alguma condenação em face da empresa prestadora de serviços, em caso de sua insolvência,
  1. Aa Fazenda Pública não poderá ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, eis que a sua responsabilidade é de caráter eventual, apenas abrangendo verbas decorrentes do contrato de trabalho inadimplido pela empresa prestadora de serviços.
  2. Bserão devidos honorários sucumbenciais também pela Fazenda Pública, em patamar não superior a 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar ou não assistido pelo sindicato da categoria.
  3. Ca Fazenda Pública não poderá ser condenada a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, por expressa determinação legal e prerrogativa que visa salvaguardar o erário público, aplicável ao Processo do Trabalho.
  4. Dserão devidos honorários sucumbenciais também pela Fazenda Pública, em patamar não superior a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, apenas na hipótese de o autor estar assistido pelo sindicato da categoria.
  5. Ecabível a cobrança para a Fazenda Pública de honorários sucumbenciais de até 30% do valor que resultar da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar assistido ou não pelo sindicato da categoria.
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GabaritoB — serão devidos honorários sucumbenciais também pela Fazenda Pública, em patamar não superior a 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar ou não assistido pelo sindicato da categoria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários sucumbenciais da Fazenda Pública na execução trabalhista

Gabarito: letra B. Na hipótese de condenação da empresa prestadora de serviços e insolvência, a Fazenda Pública (devedora subsidiária) responde também pelos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de até 15% sobre o valor da liquidação de sentença, independentemente de o autor estar assistido pelo sindicato (art. 791-A da CLT e jurisprudência do TST). As demais alternativas erram ao fixar percentuais diversos ou condicionar os honorários à assistência sindical.

A banca cobra o conhecimento do art. 791-A da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), que unificou o regime de honorários na Justiça do Trabalho. O caput fixa os honorários entre 5% e 15% sobre o valor da condenação; o § 4º estabelece que, nas causas envolvendo a Administração Pública, os honorários serão fixados observando os limites percentuais do próprio artigo, não havendo isenção. Além disso, a Súmula 219 do TST consolida o entendimento de que o percentual máximo é de 15% e que não se exige assistência sindical para a condenação em honorários (a partir da Lei 13.467/2017).

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fazenda Pública condenada a honorários?

Não

Sim

Não

Sim

Sim

Percentual máximo

N/A

15%

N/A

10%

30%

Condicionado à assistência sindical?

N/A

Não

N/A

Sim

Não

Fundamento legal/jurisprudencial

Art. 791-A, §4º, CLT (contrariado)

Art. 791-A, §4º, CLT e Súmula 219 do TST

Art. 791-A, §4º, CLT (contrariado)

Art. 791-A, §4º, CLT (contrariado)

Art. 791-A, §4º, CLT (contrariado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Fazenda Pública não pode ser condenada a pagar honorários sob o argumento de responsabilidade eventual. Isso contraria o art. 791-A, §4º, da CLT, que prevê a condenação da Administração Pública em honorários. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas, inclusive honorários advocatícios.

Alternativa B — ✅ Correta ⟶ GABARITO

Correta ao estabelecer que são devidos honorários pela Fazenda Pública no patamar máximo de 15% sobre o valor da liquidação de sentença, independentemente de assistência sindical. É a exata previsão do art. 791-A, §4º, da CLT e da Súmula 219 do TST.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a Fazenda Pública não pode ser condenada a honorários por prerrogativa legal que protegeria o erário. Não há tal prerrogativa; a lei expressamente prevê a condenação (art. 791-A, §4º, CLT). A tese de isenção foi superada pela reforma trabalhista.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao fixar o percentual máximo em 10% (o correto é 15%) e ao condicionar os honorários à assistência sindical. Após a Lei 13.467/2017, a assistência sindical não é mais requisito para a condenação em honorários sucumbenciais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao estabelecer o limite de 30%, que é superior ao máximo legal de 15% previsto no art. 791-A da CLT. Não há previsão jurídica para esse percentual.

💡 Dica: Memorize o percentual de honorários na Justiça do Trabalho: entre 5% e 15%, e para a Fazenda Pública também até 15%, sem condicionantes. A banca adora trocar o percentual (10%, 30%) ou inserir a exigência de assistência sindical, que não é mais necessária desde a Reforma Trabalhista.

Gabarito: letra B

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