Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fc062111
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Em ação movida por cidadão contra o Estado foi realizada cumulação simples de pedidos condenatórios. O juízo profere decisão que acolhe o pedido relativo à indenização por danos emergentes, por considerá-lo incontroverso, mas determina o prosseguimento do processo, com ingresso em sua fase instrutória, para o segundo pedido, que se fundamenta na ainda controversa alegação de ocorrência de lucros cessantes. Nesse caso, especificamente em relação ao pedido antecipadamente acolhido,
Ao recurso a ser interposto pelo requerido será o de apelação, mas contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sem prejuízo do cabimento de nova apelação quando julgado o segundo pedido.
Btem-se que é descabida tal antecipação em face da Fazenda Pública, em razão das normas legais que limitam a concessão de tutela provisória nos processos de que ela participe.
Co recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu o pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, mas desde que prestada caução pelo particular.
Do recurso a ser interposto pelo requerido será o de apelação, mas apenas quando efetivamente proferida sentença analisando também a outra parte do pedido que confirmará ou modificará esse pedido.
Eo recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, independentemente de caução.
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GabaritoE — o recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, independentemente de caução.
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Julgamento Parcial do Mérito (CPC/2015)
Gabarito: letra E. A decisão que julga parcialmente o mérito, acolhendo pedido incontroverso, é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC), e a obrigação reconhecida pode ser executada imediatamente, independentemente de caução (art. 356, §2º, CPC). A banca testa o conhecimento sobre o recurso cabível e a possibilidade de cumprimento de sentença sem caução, nos termos do art. 356.
Julgamento parcial do mérito (art. 356): Requisito (Pedido incontroverso); Recurso cabível (Agravo de instrumento (§5º)); Cumprimento da obrigação (Desde logo, Independentemente de caução (§2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso cabível é apelação. O art. 356, §5º, determina que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento. Além disso, sugere nova apelação após o julgamento do segundo pedido, o que é incorreto porque cada decisão parcial é atacável por agravo, e a sentença final poderá ser apelada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que é descabida a antecipação em face da Fazenda Pública. Não há essa vedação específica para o julgamento parcial do mérito. As limitações existentes para tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei 9.494/1997) não se aplicam ao caso de julgamento parcial com base no art. 356, pois este decorre do reconhecimento de pedido incontroverso, não de tutela provisória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte o recurso como agravo de instrumento, exige caução para o cumprimento de sentença. O art. 356, §2º, expressamente dispensa caução: "independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de apelação e condiciona o recurso ao julgamento final. O recurso cabível é imediato (agravo de instrumento), não sendo necessário aguardar a sentença.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece o agravo de instrumento como recurso cabível (art. 356, §5º) e afirma que a obrigação pode ser objeto de cumprimento de sentença independentemente de caução (art. 356, §2º). A literalidade do §2º é clara:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 356:
§ 2º — A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 5º — A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o recurso (apelação vs. agravo) e a necessidade de caução. No julgamento parcial do mérito, o recurso é o agravo de instrumento e não há exigência de caução para execução imediata. Fique atento: art. 356, §2º e §5º.