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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fc062111
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Em ação movida por cidadão contra o Estado foi realizada cumulação simples de pedidos condenatórios. O juízo profere decisão que acolhe o pedido relativo à indenização por danos emergentes, por considerá-lo incontroverso, mas determina o prosseguimento do processo, com ingresso em sua fase instrutória, para o segundo pedido, que se fundamenta na ainda controversa alegação de ocorrência de lucros cessantes. Nesse caso, especificamente em relação ao pedido antecipadamente acolhido,
  1. Ao recurso a ser interposto pelo requerido será o de apelação, mas contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sem prejuízo do cabimento de nova apelação quando julgado o segundo pedido.
  2. Btem-se que é descabida tal antecipação em face da Fazenda Pública, em razão das normas legais que limitam a concessão de tutela provisória nos processos de que ela participe.
  3. Co recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu o pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, mas desde que prestada caução pelo particular.
  4. Do recurso a ser interposto pelo requerido será o de apelação, mas apenas quando efetivamente proferida sentença analisando também a outra parte do pedido que confirmará ou modificará esse pedido.
  5. Eo recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, independentemente de caução.
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GabaritoE — o recurso a ser interposto pelo requerido será o de agravo de instrumento, contra a própria decisão que acolheu parte do pedido, sendo certo que a obrigação reconhecida por este poderá ser objeto de cumprimento de sentença, independentemente de caução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento Parcial do Mérito (CPC/2015)

Gabarito: letra E. A decisão que julga parcialmente o mérito, acolhendo pedido incontroverso, é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC), e a obrigação reconhecida pode ser executada imediatamente, independentemente de caução (art. 356, §2º, CPC). A banca testa o conhecimento sobre o recurso cabível e a possibilidade de cumprimento de sentença sem caução, nos termos do art. 356.

1Requisito
Pedido incontroverso
2Recurso cabível
Agravo de instrumento (§5º)
3Cumprimento da obrigação
Desde logo
Independentemente de caução (§2º)
Julgamento parcial do mérito (art. 356)
LEVELsoulevel.com.br
Julgamento parcial do mérito (art. 356): Requisito (Pedido incontroverso); Recurso cabível (Agravo de instrumento (§5º)); Cumprimento da obrigação (Desde logo, Independentemente de caução (§2º))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso cabível é apelação. O art. 356, §5º, determina que a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento. Além disso, sugere nova apelação após o julgamento do segundo pedido, o que é incorreto porque cada decisão parcial é atacável por agravo, e a sentença final poderá ser apelada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que é descabida a antecipação em face da Fazenda Pública. Não há essa vedação específica para o julgamento parcial do mérito. As limitações existentes para tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei 9.494/1997) não se aplicam ao caso de julgamento parcial com base no art. 356, pois este decorre do reconhecimento de pedido incontroverso, não de tutela provisória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte o recurso como agravo de instrumento, exige caução para o cumprimento de sentença. O art. 356, §2º, expressamente dispensa caução: "independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro de apelação e condiciona o recurso ao julgamento final. O recurso cabível é imediato (agravo de instrumento), não sendo necessário aguardar a sentença.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece o agravo de instrumento como recurso cabível (art. 356, §5º) e afirma que a obrigação pode ser objeto de cumprimento de sentença independentemente de caução (art. 356, §2º). A literalidade do §2º é clara:

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 356:

§ 2º — A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 5º — A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o recurso (apelação vs. agravo) e a necessidade de caução. No julgamento parcial do mérito, o recurso é o agravo de instrumento e não há exigência de caução para execução imediata. Fique atento: art. 356, §2º e §5º.

Gabarito: letra E.

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