Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009 e jurisprudência)
Gabarito: letra C. Estão corretos apenas os itens III e IV. O item III é verdadeiro porque a denegação do mandado de segurança com apreciação do mérito forma coisa julgada material, impedindo repropositura da mesma pretensão por via ordinária. O item IV é verdadeiro porque o prazo decadencial de 120 dias é de natureza material, contando-se de forma contínua, não se aplicando a regra de dias úteis do art. 219 do CPC/2015. Já o item I é falso, pois o pedido de suspensão de segurança não está condicionado à interposição de agravo de instrumento; o item II é falso, pois o mandado de segurança não é via adequada para obter pagamento de valores pretéritos, conforme súmulas do STF.
Item | Afirmativa | Correto? | Fundamento |
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I | Concedida a liminar, o pedido de suspensão de segurança exige a interposição de agravo de instrumento para evitar preclusão. | ❌ Incorreto | A suspensão de segurança (Lei 12.016/2009, art. 15) é incidente autônomo, não condicionado ao agravo (Súmula 217/STJ). |
II | Concedida a segurança a servidor público para benefício pecuniário, é possível receber valores pretéritos no cumprimento de sentença, limitados à prescrição quinquenal. | ❌ Incorreto | O MS não é substitutivo de ação de cobrança; efeitos patrimoniais são prospectivos (Súmulas 269 e 271/STF). |
III | Denegada a segurança com apreciação do mérito, não cabe ação pelo rito comum ordinário sobre o mesmo direito, por coisa julgada material. | ✅ Correto | A denegação com exame de mérito forma coisa julgada material, impedindo repropositura (art. 503, §1º, CPC). |
IV | O prazo decadencial de 120 dias para impetrar MS é contado de forma contínua, sem aplicação da regra de dias úteis do art. 219 do CPC/2015. | ✅ Correto | O prazo é de natureza material, contínuo, não se sujeitando à contagem em dias úteis (art. 219, CPC/2015). |
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa impõe uma condição inexistente: a formulação do pedido de suspensão de segurança (Lei 12.016/2009, art. 15) não depende da interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar. O agravo é cabível contra a decisão que concede ou indefere a liminar (art. 7º, §1º), mas a suspensão de segurança é um incidente autônomo dirigido ao presidente do tribunal. A própria jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 217, afirma que "não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança". Logo, a exigência de interposição simultânea de agravo é equivocada.
Item II — ❌ Incorreto
A concessão de mandado de segurança em favor de servidor público para benefício pecuniário não autoriza, no mesmo processo, o recebimento de valores relativos a meses pretéritos. O remédio constitucional não é substitutivo de ação de cobrança. O entendimento pacífico do STF é o de que os efeitos patrimoniais da concessão são prospetivos, sendo inviável a execução de parcelas vencidas anteriormente à impetração no próprio mandamus. Nesse sentido, a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e a Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Portanto, a assertiva contraria a jurisprudência consolidada.
Item III — ✅ Correto
Quando o mandado de segurança é denegado com base no mérito (exame do direito invocado), a decisão transita em julgado e forma coisa julgada material. Isso impede que a mesma pretensão seja reapresentada em ação ordinária, pois a questão de fundo já foi decidida. A exceção seria se a denegação ocorresse por razões formais (falta de prova pré-constituída, por exemplo), mas o enunciado expressamente menciona "apreciando o mérito" e "entende que o requerente não tem o direito invocado". Logo, a coisa julgada é plena.
Item IV — ✅ Correto
O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, de direito material. A contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se apenas aos atos processuais, e não aos prazos decadenciais ou prescricionais materiais. Assim, o prazo flui de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados. A assertiva está correta.
Gabarito: letra C — corretos apenas os itens III e IV.