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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Coisa Julgada no Processo Civil — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Coisa Julgada no Processo Civil
Código
fc062117
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
A coisa julgada material
  1. Aabrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito, desde que competente o juízo e que tenha havido contraditório efetivo sobre o tema, bem como não haja limitações probatórias ou à cognição.
  2. Babrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial, desde que haja a apresentação de ação declaratória incidental.
  3. Cabrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial, bastando que o juízo, atento ao princípio da cooperação, advirta as partes de tal fato na fundamentação da própria sentença.
  4. Dabrange apenas a questão principal expressamente decidida, já que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.
  5. Eé limitada, pelo princípio da congruência, ao julgamento do pedido propriamente dito.
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GabaritoA — abrange a questão principal expressamente decidida, como também a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento do mérito, desde que competente o juízo e que tenha havido contraditório efetivo sobre o tema, bem como não haja limitações probatórias ou à cognição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Coisa Julgada Material no CPC/2015

Gabarito: alternativa A. A coisa julgada material abrange a questão principal e, sob certos requisitos, a questão prejudicial decidida incidentalmente, conforme o art. 503, §1º e §2º, do CPC/2015. A alternativa A reproduz fielmente esses requisitos: dependência do julgamento do mérito, competência do juízo, contraditório efetivo e ausência de limitações probatórias ou de cognição.

A banca testa a principal inovação do CPC/2015: a extensão da coisa julgada material à questão prejudicial, eliminando a necessidade da ação declaratória incidental prevista no regime anterior (CPC/1973). O candidato deve conhecer a literalidade do art. 503 e seus parágrafos.

Art. 503, §1CPC

Art. 503 — "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

§ 1º — "O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:" "I — dessa resolução depender o julgamento do mérito;" "II — a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;" "III — o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal."

§ 2º — "A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial."

Aspecto

Coisa Julgada Material (Art. 503, CPC/2015)

Requisitos para Abranger Questão Prejudicial

Questão Principal

Abrange a questão principal expressamente decidida (caput do art. 503).

Sempre abrangida, nos limites do pedido.

Questão Prejudicial

Pode ser abrangida, desde que cumpridos requisitos legais (§1º do art. 503).

Dependência do julgamento do mérito (inciso I).

Contraditório

Exigido contraditório prévio e efetivo sobre a questão prejudicial (inciso II).

Não se aplica em caso de revelia (inciso II).

Competência do Juízo

O juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal (inciso III).

Requisito cumulativo.

Limitações Probatórias/Cognição

Não pode haver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise (§2º).

Requisito negativo (ausência de limitação).

Ação Declaratória Incidental

Não é necessária (regime do CPC/2015).

Era exigida no CPC/1973 (alternativa B incorreta).

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente os requisitos cumulativos do art. 503, §§ 1º e 2º: (i) a questão prejudicial deve ser de cuja resolução dependa o julgamento do mérito; (ii) competência do juízo (em razão da matéria e da pessoa); (iii) contraditório efetivo; (iv) inexistência de limitações probatórias ou de cognição. Portanto, a coisa julgada material abrange tanto a questão principal quanto a prejudicial nesses termos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Exige "apresentação de ação declaratória incidental" para que a questão prejudicial seja abrangida pela coisa julgada. Este era o regime do CPC/1973 (arts. 5º, 325, 469, III, e 470), mas foi expressamente abolido pelo CPC/2015. O art. 503, §1º, não condiciona a extensão a qualquer iniciativa da parte; basta o preenchimento dos requisitos legais. A banca utiliza a alternativa B como distrator para quem não se atualizou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que basta o juiz "advertir as partes na fundamentação" (princípio da cooperação). O CPC/2015 não estabelece esse aviso como requisito. A formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial depende apenas dos requisitos objetivos do art. 503, §1º (contraditório efetivo, competência, dependência do mérito) e da ausência de restrições probatórias (§2º). Não há necessidade de comunicação específica na sentença.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a coisa julgada material apenas à questão principal, negando qualquer possibilidade de extensão às questões prejudiciais. Isso contraria o art. 503, §1º, que expressamente estende a autoridade da coisa julgada à questão prejudicial decidida incidentalmente, desde que presentes os requisitos. A alternativa D corresponde à regra do CPC/1973 sem ação declaratória incidental, mas o CPC/2015 inovou nesse ponto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a coisa julgada é limitada pelo princípio da congruência ao pedido propriamente dito. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impede decisão diversa do pedido, mas não é o fundamento para os limites objetivos da coisa julgada. A extensão objetiva é regida pelo art. 503, que admite a inclusão da questão prejudicial conforme seus §§. Ademais, a coisa julgada pode abranger o pedido e, nos termos da lei, também a questão prejudicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre o CPC/1973 (que exigia ação declaratória incidental para a coisa julgada sobre questão prejudicial) e o CPC/2015 (que a dispensou). O candidato que estudou apenas o regime antigo tenderá a marcar a alternativa B. Para acertar, é essencial conhecer o art. 503, §§ 1º e 2º, e lembrar que a ação declaratória incidental foi abolida.

Gabarito: letra A.

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