Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Liquidação de Sentença — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Liquidação de Sentença
Código
fc062120
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contra o Estado Y é julgada procedente, para condená-lo a indenizar os prejuízos decorrentes de demolição parcial de imóvel de sua propriedade, decorrente de falhas na execução de obras públicas em local próximo, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, como expressamente indicado na parte dispositiva da decisão. O Estado interpõe recurso de apelação. Imediatamente após encaminhamento dos autos digitais à segunda instância, a autora dá início à etapa de liquidação de sentença, requerendo que ela seja feita, dadas as peculiaridades do caso, por arbitramento. Nesse caso,
Ao efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, ainda que apenas da forma prevista na própria decisão liquidanda, para não afrontá-la.
Ba liquidação será possível, na pendência de recurso, desde que o interessado ofereça caução (mesmo que real), permitida a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
Cmesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, mas não a alteração da forma de sua realização, sob pena de indevida afronta à própria decisão liquidanda.
Dmesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, como também a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
Eo efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, com alteração da forma indicada na sentença, desde que mais adequada, e sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
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GabaritoD — mesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, como também a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
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Liquidação de Sentença (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, mesmo que este tenha efeito suspensivo (art. 509, §1º, CPC), e o juiz pode, excepcionalmente, determinar outra forma de liquidação que considere mais adequada (art. 509, §2º), sem que isso importe em ofensa à decisão liquidanda. A alternativa D capta exatamente essas duas possibilidades.
A questão cobra o regime jurídico da liquidação de sentença no CPC/2015, especialmente a liquidação provisória e a flexibilidade na escolha da modalidade. O art. 509, §1º, do CPC permite a liquidação antes do trânsito em julgado, independentemente de caução, e o §2º autoriza o juiz a ajustar a forma de liquidação (arbitramento ou procedimento comum) se outra for mais adequada.
Liquidação de sentença (CPC/2015)
1Liquidação provisória (art. 509, §1º)
Admitida na pendência de recurso
Independentemente de efeito suspensivo
Sem exigência de caução
2Forma de liquidação (art. 509, §2º)
Fixada na sentença
Juiz pode alterar se mais adequada
Não ofende a decisão liquidanda
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito suspensivo impede a liquidação, o que contraria o art. 509, §1º, que expressamente admite a liquidação na pendência de recurso. Além disso, a forma de liquidação pode ser alterada pelo juiz, não ficando vinculada à decisão liquidanda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a liquidação ao oferecimento de caução, mas o CPC não exige caução para a liquidação provisória (a caução é exigida para o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520, IV). A exigência de caução é um erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente a possibilidade de liquidação na pendência do recurso, mas nega a alteração da forma de liquidação, o que contradiz o art. 509, §2º, que permite ao juiz determinar outra forma se mais adequada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o regime legal: a liquidação é admitida mesmo com efeito suspensivo e a forma pode ser alterada pelo juiz se mais adequada, sem ofensa à decisão liquidanda. É a única alternativa que combina corretamente os dois elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito suspensivo impede a liquidação, o que é falso. Embora admita a alteração da forma após o trânsito em julgado, o erro inicial invalida a alternativa.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de liquidação, lembre-se: (1) a liquidação pode ser provisória (art. 509, §1º); (2) o juiz pode alterar a forma de liquidação (art. 509, §2º); (3) não exige caução; (4) processa-se em autos apartados no juízo de origem.