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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Liquidação de Sentença — FCC 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Liquidação de Sentença
Código
fc062120
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Uma ação indenizatória movida por sociedade empresária contra o Estado Y é julgada procedente, para condená-lo a indenizar os prejuízos decorrentes de demolição parcial de imóvel de sua propriedade, decorrente de falhas na execução de obras públicas em local próximo, a serem apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum, como expressamente indicado na parte dispositiva da decisão. O Estado interpõe recurso de apelação. Imediatamente após encaminhamento dos autos digitais à segunda instância, a autora dá início à etapa de liquidação de sentença, requerendo que ela seja feita, dadas as peculiaridades do caso, por arbitramento. Nesse caso,
  1. Ao efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, ainda que apenas da forma prevista na própria decisão liquidanda, para não afrontá-la.
  2. Ba liquidação será possível, na pendência de recurso, desde que o interessado ofereça caução (mesmo que real), permitida a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
  3. Cmesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, mas não a alteração da forma de sua realização, sob pena de indevida afronta à própria decisão liquidanda.
  4. Dmesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, como também a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
  5. Eo efeito suspensivo do recurso de apelação impede a liquidação, mas, com o trânsito em julgado, será possível sua realização, com alteração da forma indicada na sentença, desde que mais adequada, e sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.
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GabaritoD — mesmo com efeito suspensivo do recurso de apelação, é admitida a liquidação, como também a alteração da forma de sua realização, desde que mais adequada, sem que se cogite de ofensa a esse ponto da decisão liquidanda.

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Liquidação de Sentença (CPC/2015)

Gabarito: letra D. A liquidação de sentença pode ser requerida na pendência de recurso, mesmo que este tenha efeito suspensivo (art. 509, §1º, CPC), e o juiz pode, excepcionalmente, determinar outra forma de liquidação que considere mais adequada (art. 509, §2º), sem que isso importe em ofensa à decisão liquidanda. A alternativa D capta exatamente essas duas possibilidades.

A questão cobra o regime jurídico da liquidação de sentença no CPC/2015, especialmente a liquidação provisória e a flexibilidade na escolha da modalidade. O art. 509, §1º, do CPC permite a liquidação antes do trânsito em julgado, independentemente de caução, e o §2º autoriza o juiz a ajustar a forma de liquidação (arbitramento ou procedimento comum) se outra for mais adequada.

Liquidação de sentença (CPC/2015)
  • 1Liquidação provisória (art. 509, §1º)
    • Admitida na pendência de recurso
    • Independentemente de efeito suspensivo
    • Sem exigência de caução
  • 2Forma de liquidação (art. 509, §2º)
    • Fixada na sentença
    • Juiz pode alterar se mais adequada
    • Não ofende a decisão liquidanda
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o efeito suspensivo impede a liquidação, o que contraria o art. 509, §1º, que expressamente admite a liquidação na pendência de recurso. Além disso, a forma de liquidação pode ser alterada pelo juiz, não ficando vinculada à decisão liquidanda.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a liquidação ao oferecimento de caução, mas o CPC não exige caução para a liquidação provisória (a caução é exigida para o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520, IV). A exigência de caução é um erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Reconhece corretamente a possibilidade de liquidação na pendência do recurso, mas nega a alteração da forma de liquidação, o que contradiz o art. 509, §2º, que permite ao juiz determinar outra forma se mais adequada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o regime legal: a liquidação é admitida mesmo com efeito suspensivo e a forma pode ser alterada pelo juiz se mais adequada, sem ofensa à decisão liquidanda. É a única alternativa que combina corretamente os dois elementos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o efeito suspensivo impede a liquidação, o que é falso. Embora admita a alteração da forma após o trânsito em julgado, o erro inicial invalida a alternativa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de liquidação, lembre-se: (1) a liquidação pode ser provisória (art. 509, §1º); (2) o juiz pode alterar a forma de liquidação (art. 509, §2º); (3) não exige caução; (4) processa-se em autos apartados no juízo de origem.

Gabarito: letra D.

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