Considere que um Estado, em um esforço de ajuste fiscal, pretenda reduzir o número de entidades integrantes da Administração indireta, entre as quais sociedades de economia mista, tendo obtido autorização legislativa para tanto. De acordo com a legislação societária (Lei nº 6.404/1976) e também com o que dispõe o estatuto jurídico das empresas estatais (Lei nº 13.303/2016),
Apara extinguir tais empresas faz-se necessária uma etapa prévia, de liquidação, cujo início e encerramento deve ser deliberado pela assembleia de acionistas.
Bcompete ao conselho de administração iniciar o processo de extinção da companhia, nomeando o liquidante, que deve ser escolhido entre os membros do conselho fiscal.
Ca extinção se opera por força de lei, porém deve ser sucedida da etapa de liquidação, conduzida pelo conselho fiscal da companhia, onde serão apurados seus ativos e passivos.
Da extinção dessas empresas se dará por decisão do acionista controlador, materializada mediante deliberação definitiva do Conselho de Administração.
Ea extinção dessas empresas prescinde de prévio procedimento de liquidação, salvo se o patrimônio líquido da companhia for insuficiente para cobertura de seus passivos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — para extinguir tais empresas faz-se necessária uma etapa prévia, de liquidação, cujo início e encerramento deve ser deliberado pela assembleia de acionistas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção de sociedade de economia mista: necessidade de liquidação e competência da assembleia geral
Gabarito: letra A. Para extinguir uma sociedade anônima (inclusive sociedade de economia mista) é obrigatório o prévio procedimento de liquidação, cujo início e encerramento são deliberados pela assembleia geral de acionistas, conforme arts. 208 e 210 da Lei 6.404/1976. As demais alternativas erram ao atribuir a competência a outros órgãos ou ao dispensar a liquidação.
A banca testa o conhecimento sobre o rito de extinção das companhias. A Lei 6.404/1976 estabelece que a dissolução (deliberada pela assembleia geral ou por decisão judicial) implica automaticamente a entrada em liquidação, fase em que o liquidante arrecada os bens, paga o passivo e partilha o remanescente, submetendo suas contas finais à assembleia geral (art. 210, VIII). O art. 208 reforça que, silenciando o estatuto, compete à assembleia geral determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante. Portanto, a liquidação é etapa indispensável, e a assembleia é o órgão soberano para deliberar tanto o início quanto o encerramento.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E inverte a regra: afirma que a liquidação pode ser dispensada se o patrimônio líquido bastar para cobrir o passivo, mas a lei exige liquidação em toda extinção (art. 206 c/c art. 208). O candidato pode confundir com a hipótese de dissolução por fusão/incorporação, em que não há liquidação, mas sim sucessão universal. No caso de extinção pura e simples, a liquidação é obrigatória.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Necessidade de liquidação prévia
Sim, obrigatória em toda extinção
Sim, mas com erro no órgão competente
Sim, mas com erro no órgão condutor
Não menciona liquidação
Não, salvo exceção (inverte a regra)
Órgão competente para iniciar a liquidação
Assembleia geral de acionistas
Conselho de administração
Lei (ato normativo)
Acionista controlador / Conselho de Administração
Dispensa o órgão (por dispensar a liquidação)
Órgão competente para encerrar a liquidação
Assembleia geral de acionistas
Não especificado (erro no início)
Conselho fiscal
Não especificado
Não se aplica
Fundamento legal (Lei 6.404/1976)
Arts. 208 e 210, VIII
Art. 208 (violado)
Art. 206 c/c 208 (violado)
Art. 206 (violado)
Art. 206 c/c 208 (violado)
Correção da afirmação
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
1Dissolução (assembleia geral)
2Liquidação (liquidante)
3Prestação de contas (assembleia geral)
4Extinção registrada
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o procedimento legal: a extinção exige liquidação prévia, e cabe à assembleia geral deliberar sobre seu início (aprovação da dissolução e nomeação do liquidante) e encerramento (aprovação das contas finais). O art. 208, caput, e o art. 210, VIII, dão suporte a isso.
Art. 208Lei-6404
Art. 208 — “Silenciando o estatuto, compete à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.”
Art. 210 — São deveres do liquidante: […] VIII — finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório dos atos e operações da liquidação e suas contas finais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o conselho de administração inicia o processo de extinção e nomeia o liquidante, que deve ser escolhido entre os membros do conselho fiscal. Erro duplo: (1) a iniciativa da extinção (dissolução) é da assembleia geral (ou judicial), não do conselho de administração; (2) o liquidante não precisa ser membro do conselho fiscal. O art. 208, §1º, apenas faculta ao conselho de administração nomear o liquidante se a companhia o tiver, mas a dissolução ainda depende de assembleia. A banca troca a competência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a extinção se opera por força de lei e que a liquidação é conduzida pelo conselho fiscal. Incorreto: a extinção decorre de deliberação social (assembleia) ou decisão judicial, nunca ope legis automaticamente. E a liquidação é conduzida pelo liquidante, não pelo conselho fiscal (art. 210). O conselho fiscal apenas fiscaliza, não administra a liquidação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a extinção se dá por decisão do acionista controlador, materializada por deliberação do conselho de administração. A lei não confere esse poder ao controlador isoladamente; a dissolução exige deliberação da assembleia geral, com quórum qualificado (art. 206, I, c/c art. 136 da Lei 6.404/1976). O conselho de administração não pode decidir a extinção sozinho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a liquidação pode ser dispensada, salvo se o patrimônio líquido for insuficiente. A lei não prevê essa dispensa: em toda extinção de companhia (salvo nos casos de incorporação, fusão e cisão, em que há sucessão) a liquidação é obrigatória (arts. 206 e seguintes). A ressalva final inverte a regra, tornando a exceção (patrimônio líquido insuficiente) como condição para a liquidação, quando na verdade a liquidação é sempre necessária.