Crédito tributário na recuperação judicial
Gabarito: letra B. O crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial, conforme o art. 187 do CTN, que estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Dessa forma, a execução fiscal prossegue normalmente, e atos constritivos podem ser praticados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Estado não participa da assembleia de credores com direito a voto ou veto, pois o crédito tributário está fora do plano de recuperação. A participação na assembleia é restrita aos créditos sujeitos ao plano.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como o crédito tributário não é abrangido pela recuperação judicial, a execução fiscal continua sua tramitação, e atos como penhora e arresto não são obstados. O fundamento é o art. 187 do CTN, conforme transcrição abaixo:
Art. 187CTN
Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência de débito tributário não obsta o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52 da Lei 11.101/2005). Embora a concessão final da recuperação dependa da prova de quitação dos tributos (art. 57 da LRF), o mero pedido não é impedido pela dívida fiscal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito tributário não é habilitado no plano de recuperação judicial; ele permanece à margem do processo recuperacional. Sua cobrança segue pela execução fiscal, com preferência apenas em eventual falência (art. 186 do CTN), mas nunca dentro do plano.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O débito tributário influencia a recuperação judicial, pois a concessão do benefício exige sua quitação (art. 57 da LRF). Além disso, a afirmação final é parcialmente correta (sujeição ao concurso apenas na falência), mas o trecho principal está errado.
Gabarito: letra B.