Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc062124
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Considere que empresa devedora de ICMS, com execução fiscal em curso, tenha ingressado em juízo com pedido de recuperação judicial. Referido débito tributário
Aconfere ao Estado a possibilidade de votar em assembleia de credores, em condições de igualdade com os demais, porém com direito de vetar o plano de recuperação, caso não assegurada a satisfação do crédito tributário.
Bseguirá sendo cobrado no âmbito da execução fiscal, não estando obstados atos constritivos para sua satisfação, eis que referido crédito não se sujeita à recuperação judicial ou falência.
Cobstará o deferimento da recuperação judicial, salvo se previamente quitado ou garantido o juízo da execução fiscal.
Ddeve ser habilitado no plano de recuperação judicial, possuindo precedência em relação aos demais créditos, exceto em face dos trabalhistas.
Enão influenciará o procedimento de recuperação judicial, ao qual não se submete, estando sujeito ao concurso de credores apenas caso o procedimento seja convolado em falência.
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GabaritoB — seguirá sendo cobrado no âmbito da execução fiscal, não estando obstados atos constritivos para sua satisfação, eis que referido crédito não se sujeita à recuperação judicial ou falência.
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Crédito tributário e recuperação judicial: a execução fiscal não se suspende
Gabarito: letra B. O crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial nem à falência, de modo que a execução fiscal prossegue normalmente, inclusive com a prática de atos constritivos — é o que dispõe o art. 187 do CTN, ao afirmar que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A Lei 14.112/2020 reforçou esse entendimento ao prever, no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, que a suspensão das execuções decorrente do deferimento da recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.
O instituto central aqui é a não sujeição do crédito tributário ao juízo universal. A recuperação judicial é um instrumento de reestruturação da empresa devedora, que suspende as execuções contra ela movidas por créditos sujeitos ao plano. Contudo, o crédito tributário é uma exceção expressa: ele não se submete ao concurso de credores, pois a Fazenda Pública não precisa habilitar seu crédito no juízo da recuperação. Isso decorre da natureza do crédito tributário, que é dotado de privilégios e preferências, e da necessidade de preservar a arrecadação estatal.
A distinção que importa é entre créditos sujeitos e créditos não sujeitos à recuperação judicial. Os créditos sujeitos são aqueles quirografários e demais previstos no art. 83 da Lei 11.101/2005, que se submetem ao plano e sofrem os efeitos da suspensão. Os créditos não sujeitos, como o tributário, permanecem exigíveis e podem ser cobrados por seus meios próprios, como a execução fiscal. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode pensar que a recuperação judicial suspende todas as execuções, mas a lei ressalva as execuções fiscais.
A razão da regra é dupla: (1) o crédito tributário é dotado de preferência legal, e a Fazenda Pública não pode ficar à mercê do plano de recuperação aprovado pelos credores privados; (2) a arrecadação tributária é essencial ao financiamento do Estado, e a lei não permite que ela seja postergada ou reduzida por acordo entre o devedor e seus credores. Por isso, a execução fiscal segue seu rito próprio, e o juízo da recuperação apenas pode, em caráter excepcional, determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional.
Critério
Crédito tributário
Demais créditos (quirografários, etc.)
Sujeição à recuperação judicial
Não se sujeita (art. 187 do CTN)
Sujeitam-se ao plano
Efeito do deferimento da recuperação sobre a execução
Execução fiscal não é suspensa (art. 6º, § 7º-B, da LREF)
Execuções são suspensas
Participação na assembleia de credores
Não vota
Votam
Habilitação no plano
Não é habilitado
Devem ser habilitados
Crédito tributário na recuperação judicial
1Regra geral (art. 187 CTN)
Não se sujeita ao juízo universal
Execução fiscal prossegue
Atos constritivos não são obstados
2Exceção (art. 6º, §7º-B, LREF)
Substituição de atos constritivos
Bens de capital essenciais
Mediante cooperação jurisdicional
3Concessão da recuperação
Exige prova de quitação (art. 191-A CTN)
Certidão positiva com efeito de negativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Fazenda Pública não vota na assembleia de credores, pois seu crédito não se sujeita à recuperação judicial. O art. 187 do CTN é claro ao excluir o crédito tributário do concurso de credores. A alternativa confunde o crédito tributário com os créditos sujeitos ao plano, que são os que participam da assembleia e podem votar. Além disso, não há previsão de "direito de veto" da Fazenda Pública sobre o plano de recuperação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a regra do art. 187 do CTN: a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em recuperação judicial. A execução fiscal prossegue, e os atos constritivos (penhora, por exemplo) não são obstados pelo deferimento da recuperação judicial. A Lei 14.112/2020, ao alterar a Lei 11.101/2005, previu expressamente no art. 6º, § 7º-B, que a suspensão das execuções não se aplica às execuções fiscais, admitida apenas a substituição de atos de constrição sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O débito tributário não obsta o deferimento da recuperação judicial. A concessão da recuperação depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos (art. 191-A do CTN), mas isso não significa que o débito em si impeça o deferimento do processamento. A exigência de quitação pode ser suprida por certidão positiva com efeito de negativa, obtida mediante garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do crédito. A alternativa inverte a lógica: o débito não é obstáculo absoluto, e a garantia do juízo não é condição para o deferimento, mas sim para a obtenção da certidão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito tributário não deve ser habilitado no plano de recuperação judicial, pois não se sujeita a ele (art. 187 do CTN). A alternativa confunde a preferência do crédito tributário (que existe, mas em relação a outros créditos no concurso de credores) com a sujeição à recuperação. Na falência, o crédito tributário tem preferência sobre os demais, exceto os trabalhistas e os acidentários, mas isso não se aplica à recuperação judicial, onde ele simplesmente não participa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém duas afirmações erradas. Primeiro, o crédito tributário "influencia" o procedimento de recuperação judicial, pois a concessão depende da prova de quitação dos tributos (art. 191-A do CTN). Segundo, na falência, o crédito tributário também não se sujeita ao concurso de credores, mas participa da ordem de classificação dos créditos (art. 83 da Lei 11.101/2005), com preferência sobre os quirografários. A alternativa sugere que apenas na falência o crédito tributário se sujeitaria ao concurso, o que é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre créditos sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial. O candidato pode pensar que a recuperação suspende todas as execuções, mas a lei ressalva as execuções fiscais. Lembre-se: o crédito tributário nunca se sujeita ao juízo universal, seja na recuperação, seja na falência — ele apenas participa da ordem de classificação na falência, com preferência sobre os demais créditos.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre crédito tributário e recuperação judicial, decore o art. 187 do CTN e o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. A regra é: a execução fiscal não se suspende, mas o juízo da recuperação pode, excepcionalmente, determinar a substituição de atos constritivos sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional.