No que concerne à responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada, a legislação de regência determina que
Ao sócio, na hipótese de constituição mediante sociedade unipessoal, responde integralmente pelas obrigações assumidas perante terceiros independentemente do capital social.
Bapenas os sócios comanditários respondem integralmente pelas obrigações da sociedade, respondendo os demais exclusivamente nos limites de suas quotas.
Cse restringe ao valor correspondente às quotas detidas por cada sócio, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Dtodos respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade perante terceiros, possuindo cada qual direito de regresso em face dos demais na proporção das respectivas quotas.
Enão há responsabilidade solidária dos sócios, porém havendo insuficiência do patrimônio de um sócio para arcar com seu percentual, os demais respondem subsidiariamente.
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GabaritoC — se restringe ao valor correspondente às quotas detidas por cada sócio, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
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Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
Gabarito: letra C. A regra matriz da responsabilidade na sociedade limitada está no art. 1.052 do Código Civil: cada sócio responde apenas até o valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É exatamente o que a alternativa C reproduz.
A banca explora as diferenças entre os tipos societários e tenta confundir o candidato com regras próprias de outros modelos (sociedade em nome coletivo, comandita, etc.).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na sociedade limitada unipessoal, o sócio responde integralmente pelas obrigações com terceiros, independentemente do capital. Ainda que seja unipessoal (art. 1.052, §§ 1º e 2º), a responsabilidade continua a mesma: limitada ao valor das quotas, com solidariedade apenas na integralização. Não há ilimitação geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "sócios comanditários", que são figura típica da sociedade em comandita simples (art. 1.045) ou por ações, não da limitada. Na limitada, todos os sócios têm responsabilidade limitada; não há a figura do comanditário (responsável ilimitado).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 1.052 do Código Civil:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 1.052 — "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."
Portanto, a responsabilidade é limitada ao valor das quotas (cada sócio responde até esse limite) e há solidariedade apenas quanto à integralização do capital — ou seja, se um sócio não integralizar sua parte, os demais podem ser cobrados pelo total.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que todos os sócios respondem solidariamente pelas obrigações sociais perante terceiros. Isso é próprio da sociedade em nome coletivo (art. 1.039: "respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais"). Na limitada, a solidariedade perante terceiros não existe; a responsabilidade é limitada ao valor das quotas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não há responsabilidade solidária (o que é parcialmente verdade quanto a terceiros, mas ignora a solidariedade pela integralização) e que, na insuficiência do patrimônio de um sócio, os demais respondem subsidiariamente pelo percentual dele. A regra é diversa: cada sócio responde apenas pelo valor de sua própria quota; a insuficiência de um não gera responsabilidade subsidiária dos outros, salvo cláusula contratual ou disposição específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as regras de responsabilidade entre os tipos societários. Memorize o art. 1.052: limitada = responsabilidade restrita ao valor das quotas + solidariedade só para integralização. Já na nome coletivo (art. 1.039) a solidariedade é geral e ilimitada; na comandita simples, o comanditado responde ilimitadamente e o comanditário, limitado.