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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2022

Direito CivilParte Geral
Código
fc062126
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
João, após a citação em ação de cobrança que lhe é movida por Joaquim, integralizou sua participação no capital social de uma sociedade limitada, mediante conferência de bens, consistentes em imóveis, tornando-se titular de cem mil cotas no valor de R$ 10,00 cada e, alguns meses após, retirou-se da sociedade, que antes era composta apenas por seus filhos, transferindo-lhes as cotas por R$ 1.000.000,00. Instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porque não encontrados bens em nome do réu, apurou-se que os imóveis conferidos por João valiam R$ 10.000.000,00, na data em que, com eles, ingressou na sociedade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado
  1. Aprocedente, porque configurada modalidade de confusão patrimonial.
  2. Bimprocedente, porque os atos de descumprimento de autonomia patrimonial são taxativamente previstos na lei e essa hipótese nela não se encontra.
  3. Cparcialmente procedente, respondendo a sociedade apenas pelo valor pago pelas cotas alienadas por João, quando de sua retirada da sociedade.
  4. Dimprocedente, porque, tendo ocorrido a alienação antes de qualquer penhora, a hipótese é de fraude contra credores e não fraude de execução, exigindo-se ação própria para anulação do negócio.
  5. Eimprocedente, porque capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade, nada tendo ocorrido de ilícito.
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GabaritoA — procedente, porque configurada modalidade de confusão patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica – Confusão Patrimonial

Gabarito: letra A. A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser julgada procedente porque a conduta de João configura confusão patrimonial, nos termos do art. 50, §2º, II do Código Civil. Ele transferiu imóveis à sociedade por valor muito inferior ao real (R$10.000.000,00 por cotas de R$1.000.000,00), caracterizando transferência de ativos sem contraprestação efetiva, o que ofende a autonomia patrimonial e autoriza a desconsideração.

Art. 50, §2CC

Art. 50 — Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 2º — Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I — cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II — transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III — outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º — O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A integralização de imóveis avaliados em R$10.000.000,00 em troca de cotas no valor de R$1.000.000,00 representa transferência de ativo sem contraprestação efetiva, caracterizando confusão patrimonial (art. 50, §2º, II). A desconsideração inversa, aplicável por força do §3º do mesmo artigo, visa atingir o patrimônio da sociedade para satisfazer credor do sócio. Portanto, procedente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A hipótese está prevista em lei: o art. 50, §2º, II considera confusão patrimonial a "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações". O rol do §2º não é taxativo (inciso III: "outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial"), mas a situação se encaixa perfeitamente no inciso II. Logo, não há que se falar em taxatividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A desconsideração não se limita ao valor pago pelas cotas (R$1.000.000,00). A confusão patrimonial atinge todo o patrimônio social necessário para satisfazer o crédito do exequente (Joaquim), até o limite do prejuízo causado. O valor dos imóveis (R$10.000.000,00) foi o que indevidamente transferido, e a desconsideração pode alcançá-lo integralmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A hipótese não é de fraude contra credores (que exigiria ação pauliana e elementos como scientia fraudis). Aqui há confusão patrimonial, que autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, §2º, II). A transferência das cotas após a citação pode ainda configurar fraude à execução, mas a questão principal é a confusão patrimonial no ato de integralização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Capital social não se confunde com patrimônio social, mas a conduta de João (transferir imóveis subavaliados) violou a autonomia patrimonial, caracterizando confusão patrimonial. Houve ato ilícito sim: a transferência de ativos sem contraprestação efetiva. A afirmação de que "nada ocorreu de ilícito" é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Em questões de desconsideração da personalidade jurídica, fique atento ao art. 50 do CC e seus parágrafos. A desconsideração inversa (atingir bens da PJ para pagar dívida do sócio) exige os mesmos requisitos: abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A transferência de bens por valor irrisório sem contraprestação é exemplo clássico de confusão patrimonial.

Gabarito: letra A.

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