O servidor público estadual José requereu promoção a que tem direito, no dia em que implementados todos os requisitos para obtê-la, ou seja, 16/3/2015. Iniciado o procedimento administrativo, o pedido só foi indeferido em 16/3/2019, e, nessa data, José promoveu protesto judicial interruptivo da prescrição. A prescrição da pretensão de José, considerando-se, hipoteticamente, que todas as datas referidas são dias úteis,
Aocorreu em 16/9/2017, tendo em vista o recomeço do prazo, pela metade, a partir do pedido administrativo, independentemente do término de sua análise após aquela data.
Bocorrerá em 16/3/2025, porque, após a vigência do Código Civil de 2002, ficaram derrogados os prazos especiais de prescrição, prevalecendo, à falta de disposição nele em sentido contrário, o prazo decenal.
Cocorreu em 16/3/2020, quando se implementou o prazo quinquenal, contado da aquisição do direito.
Docorreu em 16/9/2021, porque a interrupção da prescrição só pode dar-se uma vez, recomeçando o prazo pela metade.
Eocorrerá em 16/3/2024.
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GabaritoE — ocorrerá em 16/3/2024.
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Prescrição da Pretensão de Promoção de Servidor Público
Gabarito: letra E. A pretensão de José prescreve em 5 anos (Decreto 20.910/1932) contados do implemento dos requisitos (16/3/2015). O protesto judicial de 16/3/2019 interrompeu a prescrição (art. 202, II e parágrafo único, CC), reiniciando o prazo integral naquela data. Assim, a prescrição ocorrerá em 16/3/2024.
Abertura da resposta
O direito à promoção nasceu em 16/3/2015. O prazo prescricional para pretensões contra a Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932). O pedido administrativo não interrompe a prescrição, pois não constitui ato do devedor. O protesto judicial de 16/3/2019 interrompeu a prescrição (art. 202, II, CC), e o prazo recomeçou integralmente naquela data, vencendo-se em 16/3/2024.
Art. 202CC
Art. 202 — A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I — ... II — por protesto, nas condições do inciso antecedente; ... Parágrafo único — A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
1Aquisição do direito16/3/2015
2Protesto judicial (interrompe)16/3/2019
3Prescrição consumada16/3/2024
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Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo recomeçou pela metade a partir do pedido administrativo. O pedido administrativo não interrompe a prescrição (não é causa do art. 202) e, mesmo que interrompesse, o prazo reiniciaria integralmente, não pela metade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta prazo decenal (10 anos) por suposta derrogação dos prazos especiais. O CC/2002 não derrogou prazos especiais; para a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/1932 continua vigente e fixa prazo quinquenal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição ocorreu em 16/3/2020 (5 anos da aquisição do direito). Ignora a interrupção pelo protesto, que reiniciou o prazo em 16/3/2019.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o prazo recomeça pela metade após a interrupção. O art. 202, parágrafo único, determina recomeço integral, não pela metade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo quinquenal (16/3/2015 a 16/3/2020) foi interrompido em 16/3/2019 pelo protesto, reiniciando integralmente. Novo termo: 16/3/2019 + 5 anos = 16/3/2024.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre interrupção e suspensão, e tenta induzir o candidato a pensar que o requerimento administrativo interrompe ou que o prazo recomeça pela metade. Memorize: interrupção reinicia o prazo integral e as causas estão no art. 202 do CC. O prazo contra a Fazenda Pública é 5 anos (Decreto 20.910/1932).