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Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações — FCC 2022

Legislação FederalLei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações
Código
fc062128
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O Estado X é locatário de imóvel urbano, onde instalou um hospital, mas não lhe tendo sido possível pagar o aluguel, há mais de seis meses, o locador pretende reaver o prédio. Neste caso,
  1. Apor ser nulo o contrato em que a Administração pública for locatária, será cabível ação reivindicatória.
  2. Bé necessária a prévia rescisão, amigável ou judicial, do contrato de locação e ação de imissão na posse para o proprietário reaver o imóvel.
  3. Cnão é cabível ação de despejo por falta de pagamento, podendo o locador apenas cobrar os alugueres, dada a solvabilidade presumida dos entes públicos.
  4. Dé cabível ação de despejo por falta de pagamento.
  5. Eo despejo só será admitido depois de findo o prazo contratual da locação, por denúncia vazia, ressalvada a cobrança dos alugueres em ação própria.
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GabaritoD — é cabível ação de despejo por falta de pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 8.245/1991 – Ação de despejo por falta de pagamento (locação envolvendo ente público)

Gabarito: letra D. A ação do locador para reaver o imóvel é sempre a de despejo, independentemente de quem seja o locatário, inclusive a Administração Pública. O art. 5º da Lei de Locações é claro: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. Não existe norma que exclua o Poder Público do regime locatício comum. Portanto, diante da falta de pagamento por mais de seis meses, é cabível a ação de despejo por falta de pagamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato com a Administração Pública como locatária é nulo e que caberia ação reivindicatória. Erro: o contrato de locação com ente público não é nulo por si só; é plenamente válido e regido pela Lei 8.245/1991. A via adequada para reaver o imóvel é o despejo, não a reivindicatória (que pressupõe propriedade e posse injusta de terceiro, não relação locatícia). Previsão expressa no art. 5º da Lei de Locações.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta ser necessária a prévia rescisão do contrato e ação de imissão na posse. Erro: o ordenamento não exige uma rescisão autônoma prévia; o próprio despejo tem como um de seus fundamentos a falta de pagamento e já abrange a resolução do contrato. A imissão na posse é cabível apenas quando o locador nunca perdeu a posse ou após despejo cumprido, mas não é a ação adequada para retomada em face do locatário. O art. 5º unifica a via processual: despejo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que não cabe despejo por falta de pagamento contra ente público, apenas cobrança de aluguéis, devido à presunção de solvabilidade. Erro: não há qualquer privilégio processual dessa natureza. A Lei de Locações não excetua a Administração Pública. O locador pode, sim, ajuizar despejo por falta de pagamento (arts. 5º e 62 da Lei 8.245/1991). A solvabilidade do ente público é irrelevante para o cabimento da ação; o inadimplemento é o que basta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma ser cabível ação de despejo por falta de pagamento. Correto. Conforme o art. 5º da Lei de Locações, a ação para reaver o imóvel é sempre a de despejo, independentemente da qualidade do locatário. Estando o Estado X inadimplente há mais de seis meses, o locador pode propor a ação de despejo com fundamento na falta de pagamento (art. 62 c/c art. 59, §1º, IX).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o despejo só é admitido após o fim do prazo contratual, por denúncia vazia, e que a cobrança dos aluguéis deve ser feita em ação própria. Erro: a falta de pagamento é causa de despejo independentemente do término do contrato (art. 59, §1º, IX). A denúncia vazia (art. 46 e 57) aplica-se a locações por prazo indeterminado, não se confunde com o inadimplemento. O locador pode cumular no mesmo despejo o pedido de cobrança dos aluguéis vencidos (art. 62, I).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode acreditar que o Poder Público, por sua natureza e solvabilidade, está imune a despejo, mas a lei não faz essa distinção. Lembre-se: o art. 5º da Lei de Locações é categórico – a ação é sempre de despejo, inclusive contra entes públicos. A banca explora essa falsa impressão de que o Estado não pode ser despejado.

Gabarito: letra D

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