Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2022
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc062132
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 3.283/1957, dispõe: Art. 6º − a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Esta regra
Aé contraditória, devendo prevalecer apenas a segunda parte por força de disposição constitucional que assegura o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Bnão é contraditória, mas foi derrogada pela Constituição Federal de 1988 que apenas dispôs sobre o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Cnão é contraditória, porque dispõe, respectivamente, sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e sobre a preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, antes da superveniência de outra lei sobre o mesmo objeto.
Dperdeu o suporte de validade em virtude da superveniência da Constituição Federal de 1988, que desacolheu o princípio do efeito imediato da lei.
Eregula o direito intertemporal diversamente do que veio a estabelecer a Constituição Federal de 1988 e foi tacitamente revogada, porque o texto constitucional regulou integralmente a matéria de que a regra infraconstitucional tratava.
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GabaritoC — não é contraditória, porque dispõe, respectivamente, sobre as partes posteriores dos fatos pendentes e sobre a preservação dos direitos incorporados ao patrimônio do sujeito, antes da superveniência de outra lei sobre o mesmo objeto.
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Direito Intertemporal – Efeito Imediato da Lei vs. Direito Adquirido
Gabarito: letra C. O art. 6º da LINDB não é contraditório: sua primeira parte consagra o princípio da aplicação imediata da lei nova aos fatos futuros e às situações pendentes; a segunda parte estabelece a ressalva de proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, que constituem situações jurídicas definitivamente constituídas. Ambas as disposições são complementares e foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Art. 6LINDB
Art. 6º — "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."
A questão explora o equilíbrio entre a eficácia imediata da lei (princípio da não retroatividade como exceção) e a proteção das situações consolidadas. A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVI, também assegura esses direitos, reforçando a compatibilidade e recepção da norma infraconstitucional.
Art. 6º LINDB – Efeito imediato da lei: Regra geral (Aplicação imediata a fatos futuros, Aplicação a situações pendentes); Exceção (proteção) (Ato jurídico perfeito, Direito adquirido, Coisa julgada); Relação com CF/88 (Recepcionado (art. 5º, XXXVI), Complementaridade, não contradição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a regra do art. 6º é contraditória e que deve prevalecer apenas a segunda parte por força constitucional. Todavia, não há contradição: o efeito imediato é a regra geral, e o respeito aos direitos consolidados é a exceção que a própria lei impõe. Ambos os segmentos coexistem harmonicamente, e a Constituição não determinou a prevalência de um sobre o outro, mas sim confirmou a necessidade de observar tais garantias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a regra não é contraditória, mas foi derrogada pela CF/88. Na verdade, a CF/88 recepcionou integralmente o art. 6º da LINDB, pois reproduziu a mesma proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Não houve derrogação; a LINDB permanece em vigor como lei complementar que disciplina a aplicação das normas no tempo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica corretamente que a regra não é contraditória, porquanto trata, respectivamente, das partes posteriores dos fatos pendentes (aplicação imediata) e da preservação dos direitos já incorporados ao patrimônio do sujeito antes da entrada em vigor da nova lei (situações definitivas). Essa interpretação é a mais consentânea com o texto do art. 6º e com a doutrina do direito intertemporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a regra perdeu o suporte de validade porque a CF/88 desacolheu o princípio do efeito imediato da lei. Ocorre justamente o contrário: a Constituição, ao proteger o direito adquirido etc., não afastou o efeito imediato, mas o condicionou ao respeito a essas situações. Logo, a LINDB continua plenamente válida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a LINDB regula o direito intertemporal de forma diversa da CF/88 e foi tacitamente revogada. Não há conflito material entre os dois diplomas; ambos consagram o mesmo sistema de proteção. Além disso, a CF/88 não regulou integralmente a matéria, permanecendo a LINDB como norma geral de aplicação das leis, sem revogação.