Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Amazonas
Código
fc062143
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O Estado do Amazonas tem seu próprio Código Tributário. Nesse diploma normativo, há capítulo específico que confere poder- -dever aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais quando constatados mercadoria ou documentos fiscais em situação tributária irregular. Nos termos do Código Tributário do Estado do Amazonas,
Auma vez apreendida, a mercadoria somente será liberada após o pagamento do imposto apurado pelas autoridades fiscais.
Buma vez apreendida a mercadoria, após determinado prazo, deve o Estado proceder a alienação judicial do bem.
Cas autoridades fazendárias são impedidas de apreender mercadorias, sob o exclusivo fundamento de estarem desacompanhadas de notas fiscais ou documentos equivalentes.
Do abandono da mercadoria apreendida, pelo seu proprietário, no ato da apreensão, não gera nenhuma obrigação de indenização por parte do Estado.
Eas autoridades fiscais podem apreender mercadorias de fácil deterioração, porém o risco do perecimento da coisa passa a ser do Estado.
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GabaritoD — o abandono da mercadoria apreendida, pelo seu proprietário, no ato da apreensão, não gera nenhuma obrigação de indenização por parte do Estado.
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Código Tributário do Estado do Amazonas – Apreensão e Abandono de Mercadorias
Gabarito: letra D. Segundo o Código Tributário do Estado do Amazonas, o abandono voluntário da mercadoria apreendida, pelo seu proprietário, no ato da apreensão, não acarreta obrigação de indenização por parte do Estado. Essa regra é comum nos códigos tributários estaduais e visa evitar que o proprietário, ao abandonar a mercadoria, transfira ao Estado o risco de eventual deterioração ou desvalorização.
A questão cobra o conhecimento de dispositivo específico da lei estadual. Vejamos cada alternativa:
Apreensão de mercadorias (CTE/AM): Motivos (Falta de nota fiscal, Situação tributária irregular); Liberação (Imp + multa + juros + regularização); Destino (Leilão administrativo, Doação (perecível)); Abandono pelo proprietário (Estado não indeniza, Proprietário renuncia à posse); Risco de perecimento (Estado responde por dolo/culpa na guarda, Proprietário assume risco natural)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a mercadoria apreendida somente será liberada após o pagamento do imposto apurado. Na verdade, a liberação pode exigir também o pagamento de multas, juros e demais acréscimos legais, além da regularização documental. A lei não condiciona a liberação apenas ao imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, após determinado prazo, o Estado deve proceder à alienação judicial do bem. Em regra, a alienação de mercadoria apreendida é feita administrativamente (leilão) ou, se perecível, pode ser doada ou vendida, mas não há obrigatoriedade de alienação judicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que as autoridades fazendárias são impedidas de apreender mercadorias sob o exclusivo fundamento de estarem desacompanhadas de notas fiscais. Isso é falso: a falta de documentação fiscal é, sim, motivo legítimo para apreensão, conforme o poder de fiscalização tributária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme mencionado, o abandono da mercadoria pelo proprietário no momento da apreensão exime o Estado de qualquer dever de indenizar. O proprietário, ao abandonar, renuncia à posse e, consequentemente, a eventual direito de reparação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, ao apreender mercadorias de fácil deterioração, o risco do perecimento passa a ser do Estado. Na verdade, o Estado assume o dever de guarda, mas o risco pelo perecimento ou deterioração natural, salvo dolo ou culpa do agente público, permanece com o proprietário ou com o Fisco? Em geral, o Estado responde se houver omissão na conservação, mas não transfere automaticamente o risco. A alternativa é imprecisa e contraria o disposto no código estadual.