Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc062148
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a majoração de determinado tributo com decisão transitada em julgado em 25/10/2019. Ao perceber que tinha recolhido tributo a maior em pagamento de 26/10/2015, Heitor Fortificações Ltda. efetua compensação tributária correspondente em 23/12/2020, deixando de recolher o tributo na mesma data. Ao ser contestado por autoridades fazendárias, Heitor Fortificações Ltda. imediatamente ingressa com mandado de segurança em 25/10/2021. De acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
Ahouve decadência do direito à impetração do mandado de segurança e do direito de repetir o indébito tributário.
Bo mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese e houve prescrição do direito de repetir o indébito tributário.
Co mandado de segurança não é instrumento adequado à hipótese e houve prescrição do indébito tributário.
Do mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese e não houve prescrição do indébito tributário.
Eo mandado de segurança é instrumento adequado à hipótese e houve decadência do direito a repetir o indébito tributário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — o mandado de segurança não é instrumento adequado à hipótese e houve prescrição do indébito tributário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Segurança e Compensação Tributária
Gabarito: letra C. O mandado de segurança não é instrumento adequado porque a compensação já foi realizada (Súmula 460 do STJ) e houve prescrição do direito de repetir o indébito, contado do pagamento (CTN, art. 168, I). O ajuizamento do MS em 2021, mais de 5 anos após o pagamento em 2015, consumou a prescrição.
A questão exige o conhecimento de duas súmulas do STJ sobre o mandado de segurança em matéria de compensação tributária e o prazo prescricional para a repetição do indébito. A Súmula 213 afirma que o MS é adequado para declarar o direito à compensação; já a Súmula 460 veda seu uso para convalidar a compensação já efetuada pelo contribuinte. No caso, a empresa já havia compensado em 23/12/2020, sendo o MS posterior (25/10/2021) uma tentativa de validar a compensação contestada, o que esbarra na Súmula 460.
Quanto à prescrição, o direito de repetir o tributo indevido extingue-se em 5 anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN). O pagamento ocorreu em 26/10/2015; ainda que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do tributo em 2019, o prazo prescricional já estava em curso e não se reiniciou, pois a declaração de inconstitucionalidade não retroage para alterar o termo inicial da prescrição para o contribuinte que optou pela autocompensação sem ação judicial tempestiva. Assim, em 23/12/2020 (compensação) e 25/10/2021 (MS), o direito já estava prescrito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as súmulas: a Súmula 213 autoriza o MS para declarar o direito à compensação (antes de realizá-la), mas a Súmula 460 proíbe o MS para convalidar a compensação já feita. Cuidado com o momento da impetração! Além disso, não confunda prescrição (5 anos do pagamento) com decadência (120 dias para impetrar o MS).
1Pagamento indevido (26/10/2015)
2Compensação realizada (23/12/2020)
3MS para convalidar (25/10/2021)
4Súmula 460: MS inadequado
5Prescrição (5 anos do pagamento)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) o direito de impetrar MS não decaiu – o ato coator (contestação) é recente; (2) o direito de repetir o indébito sujeita-se a prescrição, não decadência. A decadência do MS é de 120 dias, mas não há dados para afirmar que foi ultrapassada, e a repetição do indébito é prescricional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A primeira parte está errada: o MS não é adequado (Súmula 460). A segunda parte (prescrição) estaria correta se isolada, mas a alternativa como um todo é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta integralmente. O MS é inadequado por buscar convalidar compensação já realizada (Súmula 460). Houve prescrição do direito de repetir o indébito, pois o pagamento foi em 26/10/2015 e o MS em 25/10/2021, mais de 5 anos depois (CTN, art. 168, I). A declaração de inconstitucionalidade não interrompe nem suspende o prazo prescricional iniciado com o pagamento, salvo se o contribuinte tivesse ajuizado ação própria antes de prescrever, o que não ocorreu.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro na adequação do MS (Súmula 460) e na prescrição (já ocorrida).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro na adequação do MS e confusão entre prescrição e decadência. O direito de repetir o indébito está prescrito, não decaído.