Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc062150
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
O Presidente da República edita Medida Provisória para instituir taxa de fiscalização ambiental, publicada em 31/10/2022. O valor da taxa é fixo, mas leva em conta a potencialidade do dano ambiental da atividade e a variação do porte da empresa, aferível pela receita bruta. A medida provisória tem dispositivo expresso no sentido de que entra em vigor na data da publicação. A conversão em lei ocorre em 03/01/2023. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tributo em questão é
Aválido, podendo ser cobrado somente a partir de 01/01/2024.
Bválido, podendo ser cobrado ainda em 2023, desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da medida provisória.
Cinválido, pois não é cabível medida provisória.
Dinválido, pois taxas não podem ter a mesma base de cálculo de impostos.
Eválido, mas somente pode ser cobrado após 90 dias da conversão em lei.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — válido, podendo ser cobrado ainda em 2023, desde que respeitado o prazo de 90 dias da publicação da medida provisória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Gabarito: letra B. A Medida Provisória é instrumento constitucionalmente válido para instituir taxa de fiscalização (CF, art. 62, caput), e o STF consolidou o entendimento de que o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) conta-se da publicação da MP, e não da conversão em lei. Como a MP foi publicada em 31/10/2022, o tributo pode ser cobrado a partir de 29/01/2023 – ainda em 2023.
A questão exige o domínio de três pontos: (1) a admissibilidade de MP para taxa; (2) a vedação do art. 145, §2º (base de cálculo própria de impostos); (3) a regra de anterioridade aplicável. A jurisprudência do STF (notadamente o RE 576.091) fixou que a taxa não está sujeita ao rito especial do art. 62, §2º (que só alcança impostos), devendo observar apenas a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c'), contada da publicação do ato normativo que a institui – no caso, a própria MP.
Lei 10.406/2002 (Código Civil): (não aplicável, mas usamos a Constituição)
Art. 62CF/88
Art. 62 – "Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."
Art. 145 – "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição."
(Os dispositivos autorizam a criação de taxa por MP, já que não há vedação no §1º do art. 62 para tributos em geral – apenas para matéria penal, processual, orçamentária etc.)
Aspecto
Análise
Fundamento
Cabimento de MP para taxa
Válido. A CF não veda MP para instituir taxas (art. 62, caput).
STF (RE 576.091)
Base de cálculo da taxa
Válida. A receita bruta e potencialidade de dano são critérios de graduação, não base de cálculo própria de imposto.
Art. 145, §2º, CF
Anterioridade aplicável
Apenas a nonagesimal (art. 150, III, 'c'), contada da publicação da MP (31/10/2022).
STF (RE 576.091)
Início da cobrança
29/01/2023 (90 dias após 31/10/2022), ainda em 2023.
Art. 150, III, 'c', CF
Conversão em lei (03/01/2023)
Não altera o prazo de anterioridade, que já foi cumprido pela MP.
STF (RE 576.091)
1Publicação da MP31/10/2022
2Início da vigência31/10/2022
3Fim da nonagesimal29/01/2023
4Conversão em lei03/01/2023
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afasta a cobrança até 01/01/2024, aplicando exclusivamente a anterioridade anual. Porém, a lei (MP) foi publicada em 31/10/2022, e a anterioridade anual (art. 150, III, 'b') permite a cobrança a partir de 01/01/2023. O verdadeiro limitador é a anterioridade nonagesimal, que finda em 29/01/2023, ainda dentro de 2023. Logo, o tributo pode ser cobrado em 2023, não apenas em 2024.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A MP é válida (não há vedação); a taxa pode ser cobrada em 2023, desde que observado o prazo de 90 dias da publicação da MP (31/10/2022 → 29/01/2023). O STF pacificou que a conversão em lei não altera o termo inicial do prazo nonagesimal, pois a MP já possui força de lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que MP não é cabível, mas o art. 62, §1º, não inclui 'taxas' entre as matérias vedadas. A doutrina e o STF reconhecem a possibilidade de MP para instituir taxas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega violação ao art. 145, §2º (taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos). No caso, a taxa utiliza a receita bruta como um dos critérios para fixar o valor, mas a base de cálculo da taxa é a atividade de fiscalização (poder de polícia). A utilização de elementos como porte e potencial de dano é permitida como forma de graduação, desde que não se confunda com a base de impostos. O STF (ADI 4444) admite esse critério para taxas ambientais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Desloca o início da cobrança para 90 dias após a conversão em lei (03/01/2023 → 03/04/2023). Contraria a jurisprudência consolidada, que fixa o prazo a partir da MP, pois a conversão apenas convalida o ato provisório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que (a) o art. 62, §2º (que exige conversão até o último dia do ano para impostos) se aplica a taxas – mas não se aplica; (b) o prazo de 90 dias conta da conversão em lei – o STF decidiu que conta da MP. Lembre-se: a MP é lei desde a publicação; a conversão apenas a torna permanente.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual