Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FCC 2022
- Código
- fc062152
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-AM
- Ano
- 2022
- Cargo
- Procurador do Estado da 3ª Classe
- AI, III e IV.
- BII e IV.
- CI, II e III.
- DI e II.
- EIII e IV.
GabaritoA — I, III e IV.
Gabarito: letra A (itens I, III e IV). A imunidade religiosa do art. 150, VI, 'b', da CF/88 abrange o ICMS-importação para bens destinados à finalidade essencial (item I correto), o IPTU sobre imóvel onde o templo se situa, ainda que locado de terceiro (item III correto — Súmula 724 STF), e os cemitérios confessionais (item IV correto — Tema 126 STF). O item II é incorreto, pois a imunidade não se aplica quando a organização religiosa é mera contribuinte de fato no ICMS interno, conforme entendimento do STF (RE 630.898).
Item | Descrição | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens importados pela organização religiosa se destinam à finalidade essencial da entidade. | ✅ Sim | RE 584.104 (STF) |
II | A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS, ainda que a organização religiosa seja somente contribuinte de fato na operação na qual o imposto poderia incidir. | ❌ Não | RE 630.898 (Tema 346 STF) |
III | A imunidade tributária religiosa impede a cobrança do IPTU do imóvel em que o templo se situe, ainda que locado de terceiro. | ✅ Sim | Súmula 724 STF |
IV | Os cemitérios confessionais são abrangidos pela imunidade tributária religiosa. | ✅ Sim | RE 578.429 (Tema 126 STF) |
A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, 'b', CF, protege o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais (§ 4º do mesmo artigo). O STF, no RE 584.104, firmou que essa imunidade alcança o ICMS incidente na importação de bens destinados à atividade essencial da entidade. Portanto, o item está correto.
O STF, no RE 630.898 (Tema 346), decidiu que a imunidade do art. 150, VI, 'b', não afasta a incidência do ICMS quando a entidade religiosa é mera contribuinte de fato (consumidora final) em operação interna. A imunidade exige que a entidade seja o contribuinte de direito e que o bem ou serviço seja destinado diretamente à finalidade essencial. Assim, o item II é falso.
A banca explora a confusão entre contribuinte de direito (sujeito passivo direto da obrigação) e contribuinte de fato (quem suporta o ônus econômico). No ICMS interno, se a entidade compra mercadoria e o imposto está embutido no preço, ela é contribuinte de fato, e a imunidade não impede a tributação do vendedor. Já na importação, a entidade é o contribuinte de direito, e a imunidade incide. Fique atento a essa diferença!
Conforme a Súmula 724 do STF: 'É imune ao IPTU o imóvel utilizado como templo de qualquer culto, ainda que de propriedade de terceiro.' A imunidade é objetiva e recai sobre o imóvel onde se exerce o culto, independentemente de quem seja o proprietário. Logo, o item III está correto.
O STF, no RE 578.429 (Tema 126), reconheceu que os cemitérios confessionais (destinados a sepultamentos conforme crença religiosa) são extensão dos templos e gozam da imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', CF. Portanto, são imunes ao IPTU. Item correto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I, III e IV, correspondendo à alternativa A.
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