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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amazonas
Código
fc062158
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Amazonas, em cargo efetivo não sujeito a estatuto especial, tendo tomado posse em 1º de abril de 2019. Em julho do mesmo ano, recebeu convite para titularizar cargo em comissão de assessoramento em outra Secretaria do Estado. Aceito o convite, foi afastado do cargo efetivo e empossado no cargo em comissão, o que ocorreu em 1º de agosto de 2019. Tal situação perdurou até 29 de dezembro de 2021, quando foi exonerado do cargo comissionado, retornando ao exercício do cargo efetivo no dia subsequente. Durante todo o período em comento, foi assíduo e afastou-se apenas para gozo de férias regulamentares, tendo recolhido as contribuições previdenciárias cabíveis.Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei no 1.762/1986), o referido servidor
  1. Aterá completado o período de estágio probatório em 1º de abril de 2022, visto que também é legalmente considerado efetivo o exercício do cargo comissionado.
  2. Bnão fará jus à contagem do tempo em que exerceu o cargo comissionado, para fins de aposentadoria no regime próprio de previdência dos servidores, visto que o cargo comissionado não é vinculado a esse regime.
  3. Cfoi legitimamente afastado do cargo efetivo e fará jus à contagem do tempo em que exerceu o cargo em comissão para fins de aposentadoria e disponibilidade.
  4. Dincidiu em acumulação irregular, dada a incompatibilidade dos cargos, à luz do que dispõe o art. 37, XVI da Constituição Federal.
  5. Efoi afastado irregularmente, pois deveria ter se exonerado do cargo efetivo, sendo possível a recondução após a cessação do exercício do cargo comissionado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — foi legitimamente afastado do cargo efetivo e fará jus à contagem do tempo em que exerceu o cargo em comissão para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Afastamento de servidor efetivo para cargo em comissão e contagem de tempo para aposentadoria

Gabarito: letra C. O servidor ocupante de cargo efetivo pode ser afastado para exercer cargo em comissão, sem perder o vínculo com o cargo efetivo, e o tempo de contribuição no cargo comissionado é contado para fins de aposentadoria e disponibilidade no regime próprio de previdência social (CF, art. 37, V e art. 40). A situação narrada é plenamente regular, e a alternativa C reproduz exatamente essa disciplina.

A questão testa o conhecimento sobre as regras de afastamento de servidor público efetivo para cargo em comissão, os efeitos no estágio probatório e a contagem do tempo de serviço para benefícios previdenciários. A chave está na diferença entre afastamento (com manutenção do vínculo efetivo) e exoneração (com perda do vínculo).

Aspecto

Situação do servidor (cargo efetivo + comissionado)

Regra aplicável

Afastamento do cargo efetivo

Legítimo (afastamento, não exoneração)

CF, art. 37, V

Contagem do tempo no cargo comissionado para aposentadoria

Sim, é contado

CF, art. 40

Contagem do tempo no cargo comissionado para disponibilidade

Sim, é contado

CF, art. 40

Estágio probatório

Interrompido durante o afastamento; retomado após o retorno

Lei 6.174/1970, art. 43 (aplicado por analogia)

Acumulação de cargos

Regular (cargo efetivo + comissionado é permitido)

CF, art. 37, XVI

1Vínculo com cargo efetivo
Mantido (afastamento)
Exoneração (perde vínculo)
2Estágio probatório
Conta só no cargo efetivo
Afastamento interrompe
3Contagem para aposentadoria
Tempo no comissionado conta
Regime próprio (art. 40)
Afastamento para cargo em comissão
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Afastamento para cargo em comissão: Vínculo com cargo efetivo (Mantido (afastamento), Exoneração (perde vínculo)); Estágio probatório (Conta só no cargo efetivo, Afastamento interrompe); Contagem para aposentadoria (Tempo no comissionado conta, Regime próprio (art. 40))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o estágio probatório seria completado em 01/04/2022 porque o exercício em cargo comissionado é considerado efetivo para esse fim. Erro: o estágio probatório é contado apenas no efetivo exercício do cargo efetivo para o qual o servidor foi nomeado. O afastamento para cargo em comissão interrompe a contagem do período probatório, que só é retomada com o retorno ao cargo efetivo. Como o servidor ficou afastado de agosto/2019 a dezembro/2021, esse período não conta para o estágio probatório, que se completará após o retorno por mais dois anos de efetivo exercício. O art. 43 da Lei 6.174/1970 (aplicado por analogia) estabelece que o estágio probatório é período de "efetivo exercício", e o § 2º só excepciona a interinidade no mesmo cargo, não o afastamento para cargo diverso.

Art. 43, §2LEI-PR-6174-1970

Art. 43 — Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado. § 2º — Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.

O cargo em comissão é diverso do efetivo, logo seu exercício não integra o estágio probatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o tempo em cargo comissionado não conta para aposentadoria no RPPS porque o cargo comissionado não é vinculado ao regime próprio. Erro: cargo em comissão é cargo público, e o servidor que o exerce, mesmo sem vínculo efetivo, filia-se ao RPPS do respectivo ente (se houver regime próprio) ou ao RGPS. No caso, o servidor possuía cargo efetivo (vinculado ao RPPS) e, durante o afastamento, continuou contribuindo para o mesmo regime, pois as contribuições foram recolhidas. O tempo de contribuição no cargo comissionado é contado normalmente para a aposentadoria no RPPS, inclusive com contagem recíproca se houver mudança de regime (CF, art. 201, § 9º).

Art. 201, §9CF/88

Art. 201, § 9º — Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Portanto, o tempo em comissão é computável.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que o servidor foi legitimamente afastado do cargo efetivo (art. 37, V, CF permite que servidores de carreira ocupem cargos em comissão, com afastamento do efetivo) e que o tempo em comissão conta para aposentadoria e disponibilidade. A Lei 1.762/1986 do Amazonas, que disciplina os funcionários públicos civis do Estado, certamente prevê o afastamento para cargo em comissão sem perda do vínculo efetivo, e as contribuições recolhidas garantem a contagem do tempo para todos os fins, exceto para estágio probatório (como visto). A disponibilidade (art. 41, § 3º, CF) também é contada com base no tempo de serviço público, incluindo o período em comissão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que houve acumulação irregular de cargos. Erro: o servidor não acumulou cargos; ele foi afastado do cargo efetivo para exercer exclusivamente o cargo em comissão. A CF veda a acumulação remunerada (art. 37, XVI), mas o afastamento é a hipótese que evita a acumulação. Não há incompatibilidade porque o servidor não exerce simultaneamente os dois cargos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o afastamento foi irregular, pois o servidor deveria ter se exonerado do cargo efetivo, com possibilidade de recondução posterior. Erro: o ordenamento jurídico prevê o afastamento (licença) para exercício de cargo em comissão, sem necessidade de exoneração. A exoneração extinguiria o vínculo efetivo, e o servidor dependeria de novo concurso para retornar. A recondução é instituto diverso (retorno ao cargo anterior após exoneração de cargo em comissão, quando o servidor ainda estava em estágio probatório, etc.). O art. 37, V, CF expressamente permite que cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira, e a lei normalmente disciplina o afastamento com direito a retorno.

Art. 37, VCF/88

Art. 37, V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O servidor não precisava se exonerar.

Gabarito: letra C

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