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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Amazonas — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado do Amazonas
Código
fc062160
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Beneplácido era agente público responsável por apreciar pedidos de autorização relativos ao exercício de determinada atividade. Certo dia, durante seu expediente, atendeu a cidadã Doroteia, que solicitava o deferimento da autorização em questão. Sentiu certa atração pela moça, que atendeu cortesmente, deferindo, ao final, a autorização por ela almejada. Dias depois, encontraram-se casualmente e entabularam uma conversa, que veio depois a redundar em uma relação amorosa.Em vista das regras e princípios que presidem o processo administrativo, dentre elas, as constantes da Lei Estadual de Processo Administrativo (Lei nº 2.794/2003),
  1. Aocorreu situação de suspeição, sendo que o agente público tinha o dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
  2. Bocorreu situação de conflito de interesses, que pode levar à cassação do ato.
  3. Co envolvimento amoroso de ambos é irrelevante, pois se tratava de ato de natureza vinculada, não influenciável pelo estado subjetivo do agente.
  4. Dnão se afigura situação que caracterize suspeição ou impedimento do agente público, à luz do tratamento legal desses institutos.
  5. Eocorreu situação de impedimento, que pode ser reconhecido em caráter retroativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não se afigura situação que caracterize suspeição ou impedimento do agente público, à luz do tratamento legal desses institutos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo – Impedimento e suspeição

Gabarito: letra D. A situação narrada não caracteriza impedimento ou suspeição do agente público, porque o envolvimento amoroso entre Beneplácido e Doroteia ocorreu após o deferimento da autorização. Os institutos do impedimento e da suspeição exigem que o vínculo pessoal exista no momento da prática do ato – não há previsão legal para considerá-lo retroativo. Portanto, a conduta do agente não viola o dever de imparcialidade naquela ocasião.

A questão cobra a correta compreensão dos conceitos de impedimento e suspeição no âmbito do processo administrativo, à luz da Lei nº 2.794/2003 do Amazonas (que, em linhas gerais, adota as mesmas hipóteses da Lei federal nº 9.784/1999). O elemento decisivo é a anterioridade do interesse pessoal em relação ao ato: sem vínculo prévio, não há que se falar em impedimento ou suspeição.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que houve suspeição e que o agente deveria se abster. Erro: a suspeição pressupõe a existência de um interesse ou vínculo anterior (ou contemporâneo) ao ato. No caso, o relacionamento amoroso iniciou depois do deferimento, logo não havia suspeição no momento da decisão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona conflito de interesses e cassação do ato. O conflito de interesses exige que o agente tenha um interesse pessoal na decisão no instante em que ela é tomada. Aqui, não havia qualquer interesse prévio; a atração sentida não configura automaticamente conflito, e a relação posterior não invalida o ato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o envolvimento amoroso é irrelevante por tratar-se de ato vinculado. Ainda que o ato seja vinculado, o agente deve agir com imparcialidade, e um vínculo pessoal prévio poderia caracterizar impedimento. Contudo, a irrelevância decorre do momento do vínculo, não da natureza do ato. O erro está em generalizar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corretíssima: não há situação de suspeição ou impedimento. Os institutos legais são taxativos e exigem que o impedimento ou a suspeição existam no momento da prática do ato. Como o relacionamento amoroso surgiu posteriormente, o ato foi praticado sem qualquer vício de imparcialidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que houve impedimento com efeitos retroativos. O impedimento é verificado no momento do ato, não podendo ser reconhecido retroativamente com base em fatos posteriores. A lei não admite retroatividade para essa hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a pensar que o simples envolvimento amoroso posterior contamina o ato anterior. Lembre-se: impedimento e suspeição exigem vínculo prévio ou contemporâneo. A atração momentânea no momento do ato, sem relação pessoal consolidada, não é suficiente. O que importa é o interesse pessoal no resultado do ato no instante da decisão.

Gabarito: letra D.

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