Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FCC 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fc062166
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Um gestor público estadual teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, que o condenou ao pagamento de multa e à reposição de determinado valor ao erário. Esgotadas as providências administrativas cabíveis, o processo é atribuído ao Procurador do Estado, para promover as medidas judiciais pertinentes em face do gestor condenado. Nesse caso, o Procurador do Estado deve ajuizar
Aexecução fiscal, sendo que a pretensão, no caso, é imprescritível.
Bação monitória, observado o prazo prescricional de três anos.
Cexecução fiscal, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Dação ordinária de cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Eação ordinária de cobrança, observado o prazo prescricional de três anos.
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GabaritoC — execução fiscal, observado o prazo prescricional de cinco anos.
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Execução fiscal de débitos decorrentes de condenação por Tribunal de Contas
Gabarito: letra C. O crédito oriundo de multa e reposição ao erário, após julgamento irregular pelo Tribunal de Contas, constitui dívida ativa não tributária, que deve ser cobrada via execução fiscal, observado o prazo prescricional de cinco anos. A pretensão não é imprescritível (CF, art. 37, §5º, interpretado pelo STF no Tema 897, não se aplica a este título já constituído), e a via adequada é a execução fiscal (Lei 6.830/80), não ação monitória ou ordinária.
O enunciado descreve a atuação do Procurador do Estado após esgotadas as providências administrativas. O título executivo é a Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda da decisão do Tribunal de Contas, que se enquadra no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). O prazo prescricional para a execução de dívida ativa não tributária é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32 (que estabelece a prescrição quinquenal para toda dívida passiva da Fazenda Pública) e a jurisprudência consolidada do STJ.
Cobrança de débito do TC: Natureza do crédito (Dívida ativa não tributária, Título: CDA (Lei 6.830/80)); Ação cabível (Execução fiscal, Ação monitória, Ação ordinária); Prazo prescricional (5 anos (Decreto 20.910/32), Imprescritível (Tema 897 não se aplica), 3 anos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão é imprescritível e deve ser ajuizada execução fiscal. Embora a ação de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade seja imprescritível (STF Tema 897), o título executivo já constituído por decisão do Tribunal de Contas submete-se à prescrição quinquenal para a execução. Portanto, o prazo está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe ação monitória com prazo de 3 anos. A ação monitória é via inadequada para cobrança de dívida ativa; o rito próprio é a execução fiscal. Além disso, o prazo prescricional não é de 3 anos, mas de 5 anos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A execução fiscal é o meio processual adequado para cobrar a dívida ativa inscrita, e o prazo prescricional é de 5 anos, conforme Decreto 20.910/32 e jurisprudência do STJ (Súmulas 150 e 314). A alternativa combina corretamente o tipo de ação e o prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe ação ordinária de cobrança com prazo de 5 anos. A ação ordinária não é a via própria para cobrança de dívida ativa, que possui título executivo extrajudicial. O rito é o da execução fiscal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe ação ordinária com prazo de 3 anos. Mesmo erro da alternativa D, acrescido do prazo incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento (que se aplica à ação de conhecimento, não à execução) e a prescrição da execução fiscal. Outra armadilha é sugerir ação monitória ou ordinária, quando o título executivo já existe e exige o rismo executivo fiscal. Fique atento: decisão do Tribunal de Contas com imputação de débito gera título executivo extrajudicial, cobrável por execução fiscal, com prazo quinquenal.