Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2022
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc062167
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2022
Cargo
Procurador do Estado da 3ª Classe
Considere as seguintes ações judiciais, sob a ótica da competência para seu processamento e julgamento:I. Ação de insolvência civil, proposta pela União, na qualidade de credora.II. Ação ajuizada por servidor público municipal, pleiteando verbas referentes a período em que mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.III. Ação visando à anulação de certame realizado no início do ano em curso por entidade da Administração estadual para contratação de pessoal submetido a regime celetista, tendo por objeto o questionamento da legalidade de aspectos relacionados à fase de seleção e admissão de pessoal.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações referidas em
AII e III, sendo a ação referida em I de competência da Justiça Federal.
BII, desde que ajuizada posteriormente à migração para o regime estatutário, sendo a ação referida em I de competência da Justiça Federal e a referida em III de competência da Justiça do Trabalho.
CI, II e III.
DI e III, sendo a ação referida em II de competência da Justiça do Trabalho.
EI e II, sendo a ação referida em III de competência da Justiça do Trabalho.
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GabaritoD — I e III, sendo a ação referida em II de competência da Justiça do Trabalho.
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Competência material: Justiça Estadual × Justiça do Trabalho
Gabarito: letra D. A Justiça Estadual julga a insolvência civil mesmo quando a União é credora (I) e a anulação de concurso público estadual para regime celetista (III); já a ação de servidor municipal pleiteando verbas do período celetista (II) é de competência da Justiça do Trabalho. Esse entendimento decorre da jurisprudência consolidada do STF (RE 610.492 e RE 573.202) e da Súmula 137 do STJ.
A questão exige conhecer os limites da competência material entre Justiça Comum (Estadual/Federal) e Justiça do Trabalho, especialmente quando a Administração Pública figura como parte e a relação de trabalho foi celetista.
Competência material
1Justiça Estadual
Insolvência civil (I)
Ainda que União seja credora
Anulação de concurso público (III)
Entidade estadual
Regime celetista
2Justiça do Trabalho
Ação de servidor municipal (II)
Período celetista anterior
Mesmo após transposição
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Item I – Ação de insolvência civil proposta pela União como credora
Competência: Justiça Estadual. A insolvência civil constitui execução concursal de devedor não empresário. O STF, no RE 610.492 (repercussão geral), firmou a tese de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a insolvência civil, ainda que a União figure como credora, afastando a regra geral do art. 109, I, da CF (que excetua falências e dissídios trabalhistas). Portanto, a presença da União como autora não desloca a competência para a Justiça Federal.
Item II – Ação de servidor público municipal pleiteando verbas referentes a período celetista anterior à transposição para regime estatutário
Competência: Justiça do Trabalho. A relação jurídica discutida é de emprego regida pela CLT, pois o vínculo mantido era celetista. O STF, no RE 573.202 (repercussão geral), decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que se discute a existência de relação de emprego com a Administração Pública, mesmo que o servidor já tenha sido transposto para regime estatutário, desde que o período questionado seja anterior à migração. A Súmula 137 do STJ, que atribui à Justiça Estadual ações de servidor municipal com vínculo estatutário, confirma, por exclusão, que o vínculo celetista atrai a competência trabalhista.
Item III – Ação visando à anulação de certame realizado por entidade estadual para contratação de pessoal sob regime celetista, questionando legalidade da fase de seleção e admissão
Competência: Justiça Estadual. O objeto da ação é a anulação do concurso público, ato administrativo, e não a relação de emprego já constituída. O STF, no RE 573.202, distingue as fases: a fase pré-contratual (concurso, seleção) é da competência da Justiça Comum, enquanto a relação de emprego já formada é da Justiça do Trabalho. Portanto, a anulação do certame, ainda que para futura contratação celetista, é julgada pela Justiça Estadual.
Ação
Competência
Fundamento
I – Insolvência civil (União credora)
Justiça Estadual
Jurisprudência STF (RE 610.492) – exceção ao art. 109, I, CF
II – Servidor pleiteia verbas celetistas pretéritas
Justiça do Trabalho
Jurisprudência STF (RE 573.202) – relação de emprego regida pela CLT
III – Anulação de concurso estadual para regime celetista
Justiça Estadual
Jurisprudência STF (RE 573.202) – ato administrativo pré-contratual
PEGA ESSA DICA!
Nas questões de competência material envolvendo servidores públicos, identifique o regime jurídico do período discutido: se estatutário → Justiça Comum; se celetista → Justiça do Trabalho. Para concursos, a regra é: fase de seleção (concurso) = Justiça Comum; relação de emprego já formada = Justiça do Trabalho. Anote e treine!